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TC_19980430 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares fiscal court fee schedule unconstitutional due to violation of access to justice and proportionality.

Case Number TC_19980430
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a lower court's refusal to apply a specific fiscal fee schedule. While the lower court had previously declared the fee table unconstitutional in part, the Constitutional Court ruled that the entire schedule violates the right of access to courts and the principle of proportionality. Consequently, the court confirmed the lower court's decision to invalidate the fee structure entirely.

Legislator headnote

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição; Princípio da proporcionalidade: A conjugação do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 199/90 com a Tabela I de custas é inconstitucional por violar o direito de acesso aos tribunais e o princípio da proporcionalidade.

Keywords

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Constitutional Court Access to Justice Fiscal Fees Proportionality Principle Constitutional Invalidation Public Prosecutor Appeal Fee Schedule

Cited Legislation

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição
Princípio da proporcionalidade
E, assim, julgou "inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa".
Art. 3.º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho
Art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 20º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 1182/96
Acórdão nº 70/98
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Full text

Acórdão 430/98

ACÓRDÃO Nº 430/98

Proc.Nº 572/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1º - A... deduziu oposição à execução fiscal que a Repartição de Finanças do Porto lhe moveu, tendo o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto indeferido liminarmente a oposição, mas na parte relativa à condenação em custas, o juiz decidiu recusar a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, em conjugação com a respectiva Tabela de custas, com fundamento na sua inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1182/96 (in "Diário da República", nº35, de 11/02/97, por violar os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, bem como o artigo 20º da Constituição, pelo que se determinou que as custas deviam ser calculadas de acordo com a Tabela de custas do Código das Custas Judiciais.

É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso.

Neste Tribunal, apenas o Ministério Público alegou, tendo concluído as suas alegações pela forma seguinte:

"1º - Não pode inferir-se do juízo de inconstitucionalidade ínsito no Acórdão nº1182/96 que toda a tabela I de custas anexa ao Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, seja materialmente inconstitucional, pelo facto de as custas devidas em certos processos tributários serem de valor mais elevado do que as que seriam devidas na jurisdição comum, em processos de função ou natureza análoga.

2º - Na verdade, importa ponderar, em termos concretos e casuísticos, qual o montante das custas devidas, formulando um juízo comparativo em função das tabelas anexas ao Código das Custas Judiciais e ao citado Decreto-Lei nº 199/90, tendo em conta o valor da causa e a repercussão que o montante devido possa Ter na efectividade prática do direito de acesso à justiça fiscal.

3º - Não pode considerar-se desproporcionado o estabelecimento de um montante de custas, devidas em oposição à execução fiscal que foi julgada improcedente, de 50 701$00, sendo o valor da execução em que tal oposição se inseriu de 257.387$00 - e representando o agravamento das custas tributárias, numa acção desse valor, cerca de 3 vezes o que corresponderia a processo de idêntica natureza, que fosse instaurado perante os tribunais judiciais.

4º - Nestes termos, deverá julgar-se procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida."

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS:

2. - Este Tribunal, no seu acórdão nº1182/96 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1997), julgou "inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de 24.910.629$00".

Posteriormente, no acórdão nº 70/98 (ainda por publicar), o Tribunal ponderou que a aplicação da tabela I anexa ao Decreto-Lei nº 139/90 "conduz, em geral, a uma desproporção" entre as custas pagas na jurisdição comum e na jurisdição fiscal; e acrescentou que "o facto de, nalgum caso, essa desproporção não ser tão significativa não justifica, por isso, que a norma sub iudicio seja julgada inconstitucional apenas em parte, e não na sua totalidade". E, assim, julgou "inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa".

É este julgamento - e pelos fundamentos dos citados arestos para os quais se remete - que aqui há que repetir.

III - DECISÃO:

Pelos fundamentos expostos, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido:

a) - julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa.

b) - em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 16 de Junho de 1998

Vítor Nunes de Almeida

Artur Mauricio

Maria Fernanda Palma

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa