Legislator Case Law & Legislation
TC_19980424 AI generated

Constitutional complaint dismissed for lack of admissibility as the decision did not claim norm unconstitutionality.

Case Number TC_19980424
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a complaint filed by a citizen against a lower court's refusal to transcribe a previous judicial decision. The complainant argued this refusal violated their right of access to courts under Article 20 of the Constitution, claiming it prevented them from exercising legal rights within time limits. The Court ruled the complaint inadmissible because the contested decision did not refuse to apply any legal norm based on unconstitutionality, but merely noted the absence of statutory grounds for nullity.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82; Art. 20 of the Constitution: A constitutional complaint is inadmissible when the challenged judicial decision does not refuse to apply a norm on the ground of its unconstitutionality, as the remedy targets the norm itself, not the specific judicial act.

Keywords

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constitutional complaint admissibility right of access to courts judicial decision nullity norm unconstitutionality requirement procedural time limits

Cited Legislation

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Art. 20 of the Constitution
Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 119 of the Code of Criminal Procedure
Art. 120 of the Code of Criminal Procedure
artigo 20º da Constituição
Sendo para si evidente que ficou, assim, impossibilitado de exercer oportunamente os seus direitos, a recusa mencionada viola o artigo 20º da Constituição da República, referente ao acesso ao direito e aos tribunais, urgindo que, sobre ela, se pronuncie o Tribunal Constitucional.

Cited Case Law

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Acórdão nº 441/91
Acórdão nº 582/95
Acórdão nº 934/96
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Full text

Acórdão 424/98

ACÓRDÃO Nº 424/98

Proc. nº 540/98

3ª Secção

Rel.: Consº Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1.1. - J..., em requerimento dirigido ao Juiz do Tribunal da Comarca de Amarante, invocando o disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vem reclamar para o Tribunal Constitucional do despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para este mesmo Tribunal do despacho que, nos autos de inquérito nº 1011/95 pendentes naquela comarca, em que é queixoso, lhe recusou a transcrição dactilográfica de anterior decisão.

Sendo para si evidente que ficou, assim, impossibilitado de exercer oportunamente os seus direitos, a recusa mencionada viola o artigo 20º da Constituição da República, referente ao acesso ao direito e aos tribunais, urgindo que, sobre ela, se pronuncie o Tribunal Constitucional. Até que ponto, interroga-se, está o mero cidadão sujeito a perceber ou não a "letra" de um despacho, não podendo "exigir" a sua transcrição dactilográfica...

A reclamação foi remetida e, já neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pela sua manifesta improcedência: não só há muito estaria esgotado o prazo dentro do qual seria possível impugnar a rejeição de anterior recurso - por similares razões relativamente ao despacho manuscrito de fls. 71 e segs., de 17 de Abril de 1996... - como, de qualquer modo, a decisão de que se pretende, agora, reagir (a fls. 205) não recusou a aplicação de qualquer norma, limitando-se a fazer notar que, atento o regime de nulidades processuais previsto nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, a situação arguida pelo reclamante não permite a anulação de todo o processado a partir do despacho que inicialmente começou por recusar a pretendida transcrição dactilográfica.

Foram dispensados os vistos, nos termos do nº 3 do artigo 77º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro).

1.2. - É do seguinte teor o despacho de que se pretende recorrer, de 8 de Fevereiro último:

"O requerente vem solicitar seja decretada a anulação de todo o processado, a partir do despacho de fls. 74, que indeferiu a transcrição dactilográfica do despacho de arquivamento do inquérito, bem como da posterior execução por custas.

As violações ou inobservâncias das disposições legais que determinam a nulidade, estão previstas nos artigos 119º e 120º do CPP.

A pretensa nulidade arguida pelo requerente não se encontra prevista nestas normas, nem em quaisquer outras.

Assim sendo e sem necessidade de maiores considerandos, se indefere o requerido[...]."

Com esta decisão, desatendeu-se o requerimento de fls. 201, onde se pedia a anulação de todo o processado a partir da recusa inicial de transcrição com o fundamento de que, não obstante a intervenção do magistrado do Ministério Público hierarquicamente superior, que disponibilizou uma cópia dactilografada, já não pode cumprir atempadamente os prazos legais.

2. - Independentemente do que se possa pensar a respeito do acerto da primeira decisão posta em crise e da complexa situação procedimental gerada - e conviria registar que este Tribunal já abordou, à luz do nº 1 do artigo 20º da Constituição, o problema da competência para definir os critérios de legibilidade (cfr. a esse propósito, os acórdãos nºs. 441/91, 582/95 e 934/96, o segundo ainda inédito, os demais publicados no Diário da República, II Série, de 2/4/92 e 10/12/96, respectivamente) - o certo é que o despacho de que se tenta recorrer não recusou aplicar norma alguma com fundamento em inconstitucionalidade, de modo a justificar o invocado apelo à alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

Mas, sendo assim, e sabido como é (e assim o ilustra a jurisprudência unânime deste Tribunal, reiterada e inequívoca) que o recurso de constitucionalidade, mesmo com base na alínea b) do mesmo nº 1 do artigo 70º, reporta-se à norma e não à decisão judicial, enquanto tal, conclui-se pela falta de pressupostos de admissibilidade desse recurso, já que não se suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma, o que leva, necessaria e manifestamente, ao indeferimento da reclamação.

3. - Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, confirmando-se o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 10 _ unidades de conta.

Lisboa, 5 de Junho de 1998

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida