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TC_19980415 AI generated

Constitutional Court dismisses judge's intervention due to prior participation in case file under civil procedure law.

Case Number TC_19980415
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the judge's participation in drafting a prior opinion as a valid ground for disqualification from the current hearing. The court found that this action constituted an impediment under the relevant article of the Civil Procedure Code. Consequently, the judge was barred from intervening in the proceedings based on this procedural conflict.

Legislator headnote

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Art. 122(1)(c) CPC; Art. 29(3) Constitution: A judge who participated in drafting a prior opinion on the same case is legally impeded from intervening in the subsequent judgment.

Keywords

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judicial impediment prior opinion drafting Civil Procedure Code Constitutional disqualification procedural conflict

Cited Legislation

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Art. 122(1)(c) of the Civil Procedure Code
constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do art. 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no art.
Art. 29(3) of the Organic Law of the Constitutional Court
122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 29º, nº 3, da sua lei orgânica, decide declarar verificado tal impedimento.
art. 122º do Código de Processo Civil
constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do art. 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no art.
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Full text

Acórdão 415/98

ACÓRDÃO Nº 415/98

Proc. nº 514/97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, considerando que a razão invocada pela Conselheira Maria dos Prazeres Beleza no seu visto a saber: o ter participado na elaboração do parecer de fls. 188 e ss. constitui, como decorre da alínea c) do nº 1 do art. 122º do Código de Processo Civil, motivo de impedimento para intervir no julgamento do presente recurso, o Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 29º, nº 3, da sua lei orgânica, decide declarar verificado tal impedimento.

Lisboa, 3 de Junho de 1998

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa