Portuguese Constitutional Court rejects challenge to administrative court rules limiting appeal rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a constitutional challenge to Article 22(a) of the Administrative and Fiscal Courts Statute, which restricts appeals based on conflicting rulings. The applicant argued the rule violated the right of access to courts and equality principles, while the state contended the legislature retains freedom to set procedural conditions. The court upheld the statute's constitutionality, ruling that the right to appeal does not guarantee unlimited access and that the rule treats all parties equally.
Legislator headnote
AI generatedArt. 20.º, 13.º da Constituição; The right of access to courts does not guarantee a double or triple degree of jurisdiction, allowing the legislature to establish reasonable conditions for appeals without infringing constitutional rights.
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Acórdão 399/98
ACÓRDÃO Nº 399/98
Proc. nº 86/97
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. V... interpôs recurso contencioso para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 26 de Maio de 1993, que converteu o inquérito contra si instaurado em processo disciplinar.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 5 de Maio de 1994, rejeitou o recurso, por manifesta ilegalidade da sua interposição.
2. V... interpôs recurso para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 5 de Maio de 1994.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 7 de Maio de 1996, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, o acórdão recorrido.
3. V... interpôs recurso para o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 7 de Maio de 1996, em virtude de a decisão recorrida se encontrar em manifesta oposição com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Outubro de 1991.
O Relator junto do Supremo Tribunal Administrativo indeferiu o recurso, por despacho de 20 de Setembro de 1996, em virtude de não se verificarem os pressupostos processuais previstos no artigo 22º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
V... reclamou para a conferência do despacho de 20 de Setembro de 1996, sustentando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 22º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por violação do disposto no artigo 20º da Constituição.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 27 de Novembro de 1996, confirmou o despacho reclamado.
4. V... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Novembro de 1996, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 22º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Junto do Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, sustentando a inconstitucionalidade da norma impugnada. O recorrente sustentou ainda que o Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, publicado dois dias após a prolação da decisão recorrida, deu nova redacção ao preceito impugnado, tornando admissível o recurso rejeitado. O recorrente afirmou, por último, que o Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, deve considerar-se em vigor a partir da data da sua publicação, sob pena de violação do artigo 168º, nº 2, da Constituição.
A entidade recorrida não contra-alegou.
5. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
Fundamentação
A
Delimitação do objecto do recurso
6. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, só pode ter por objecto a apreciação da conformidade à Constituição de normas que tenham efectivamente sido aplicadas pela decisão recorrida (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
Assim, a questão da eventual aplicação das normas contidas no Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, não pode ser apreciada no âmbito do presente recurso de constitucionalidade, em virtude de a decisão recorrida (acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de Novembro de 1996) não ter decidido sobre tal questão, uma vez que foi prolatada antes da publicação daquele diploma, e de tal questão, singularmente considerada, consubstanciar tão somente um problema de aplicação da lei no tempo, e não uma questão de constitucionalidade normativa.
Nessa medida, o Tribunal Constitucional apenas apreciará a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 22º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal como foi interpretada e aplicada pela decisão recorrida, pois só tal dimensão normativa é susceptível de integrar o objecto do presente recurso de constitucionalidade.
B
Apreciação da conformidade à Constituição
da norma contida no artigo 22º, alínea a),
do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
7. É a seguinte a redacção da norma impugnada:
Artigo 22º
(Competência do plenário)
Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos das secções que, rela-tivamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão de diferente secção ou do plenário;
(...)
As duas Secções do Tribunal Constitucional já apreciaram a conformidade à Constituição de tal norma, tendo sempre decidido no sentido da sua não inconstitucionalidade (cf. Acórdãos nºs 673/95 e 365/97, D.R., II Série, de 20 de Março de 1996, e inédito, respectivamente).
Com efeito, nos arestos mencionados, o Tribunal Constitucional considerou que o direito de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado (artigo 20º da Constituição), não garante necessariamente, em todos os casos e por si só o direito a um duplo ou a um triplo grau de jurisdição, havendo que reconhecer ao legislador uma certa liberdade de conformação quanto ao estabelecimento de requisitos condicionantes dos recursos, desde que sejam respeitados determinados limites (não poderia o legislador infraconstitucional suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos ou limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática, se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos).
Por outro lado, o Tribunal Constitucional entendeu que o princípio da igualdade não aponta no sentido de esta corresponder a igualitarismo, apenas impondo que situações substancialmente iguais tenham tratamento igual e que situações substancialmente dissemelhantes sofram tratamento diverso. O Tribunal considerou,
ainda, que todas as "partes" intervenientes em processos do contencioso administrativo são, no que respeita à forma de impugnação com fundamento em oposição de julgados, tratadas de maneira igual, à luz da norma contida no artigo 22º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Em consequência, o Tribunal Constitucional concluiu que a norma impugnada não viola o disposto nos artigos 20º e 13º da Constituição.
8. É este o entendimento que cabe agora adoptar.
Uma vez que o recorrente não apresentou argumentos novos que devam ser apreciados pelo Tribunal Constitucional, cumpre apenas remeter para a fundamentação dos Acórdãos mencionados, concluindo-se que a norma impugnada não viola o direito ao recurso nem o princípio da igualdade (artigos 20º e 13º da Constituição, respectivamente).
III
Decisão
9. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento do objecto do recurso relati-vamente à aplicação das normas contidas no Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro;
b) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 22º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Negar provimento ao recurso, confirmando, consequente-mente, a decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 2 de Junho de 1998
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Luis Nunes de Almeida