Legislator Case Law & Legislation
82/98 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows appeal against tax enforcement, overturning lower court's invalidity ruling based on recent precedent.

Case Number 82/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court decision that declared a tax enforcement norm unconstitutional. Although the lower court invalidated the norm for violating constitutional principles, the Constitutional Court reversed this based on recent, uniform jurisprudence establishing the norm's validity. Consequently, the court ordered the lower decision to be reformulated in accordance with the established legal interpretation.

Legislator headnote

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Art. 78-A of Law No. 28/82; Art. 168(1)(q) of the Constitution: The Constitutional Court allows the appeal when recent uniform jurisprudence establishes the norm's constitutionality, thereby overturning a lower court's invalidity ruling based on conflicting prior interpretations.

Keywords

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tax enforcement procedure constitutional invalidity uniform jurisprudence public prosecutor appeal fiscal execution process constitutional review lower court reformulation

Cited Legislation

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Art. 78-A of Law No. 28/82
Art. 168(1)(q) of the Constitution
Art. 70(1)(a) of the Constitutional Court Law
Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público recurso obrigatório nos termos do art. 70º, nº1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.
art. 168º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 268/97
168º da Constituição (versão decorrente da primeira revisão constitucional), acolhendo idêntica solução perfilhada no Acórdão nº 268/97, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional.
Acórdão nº 500/97
De facto, tendo a 2ª Secção do Tribunal Constitucional começado por julgar inconstitucional a norma agora desaplicada, veio a 1ª Secção contrariar essa orientação a partir do Acórdão nº 500/97, (publicado no Diário da República, II Série, nº 9, de 12 de Janeiro de 1998).
Acórdãos nºs 605/97 e 620/97
Esta orientação veio, depois, a ser acolhida também pela 2ª Secção do mesmo tribunal, sem votos de vencido (Acórdãos nºs 605/97 e 620/97).
Acórdãos nºs 685/97 e 686/97
A nova orientação foi, confirmada pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recursos entretanto interpostos para uniformização de jurisprudência (acórdãos nºs 685/97 e 686/97, inéditos).
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Full text

Acórdão 398/98

ACÓRDÃO Nº 398/98

Processo n.º82/98

1ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público, e como recorrida, a sociedade A., Ldª , concordando-se com a exposição lavrada pelo relator de fls. 65 a 67, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que mereceu a inteira concordância do recorrente, sem que a recorrida se tivesse pronunciado, decide o Tribunal conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a qual deverá ser reformulada em função do juízo em matéria de constitucionalidade.

Lisboa, 2 de Junho de 1998

Paulo Mota Pinto

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Artur Maurício

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida

Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro

1. Nos autos á margem identificados, vindos do Tribunal tributário de 1ª Instância de Viseu, em autos de oposição a execução fiscal deduzidos pela executada A., LDA, esta veio suscitar varias questões de constitucionalidade relativas as taxas sobre carnes de gado suíno abatido para consumo público exigidas na execução referida pela Comissão Liquidatária de ex-IROMA, entre as quais a atinente ao Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.

Na sequência de um parecer do Procurador da República, o saneador-sentença de 7 de Novembro de 1997 veio desaplicar a norma do nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, com fundamento em inconstitucionalidade por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição (versão decorrente da primeira revisão constitucional), acolhendo idêntica solução perfilhada no Acórdão nº 268/97, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional. A norma desaplicada estabelece que a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas e multas decorrentes da sua actividade, quando não pagas dentro do prazo fixado, se faz pelo processo de execução fiscal, através dos serviços de justiça fiscal.

Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público recurso obrigatório nos termos do art. 70º, nº1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.

2. Distribuído este recurso, entende o relator que a questão de constitucionalidade nele discutida é simples, dada a jurisprudência que entretanto se formou em ambas secções do Tribunal Constitucional no sentido de não inconstitucionalidade da norma.

De facto, tendo a 2ª Secção do Tribunal Constitucional começado por julgar inconstitucional a norma agora desaplicada, veio a 1ª Secção contrariar essa orientação a partir do Acórdão nº 500/97, (publicado no Diário da República, II Série, nº 9, de 12 de Janeiro de 1998). Esta orientação veio, depois, a ser acolhida também pela 2ª Secção do mesmo tribunal, sem votos de vencido (Acórdãos nºs 605/97 e 620/97). A nova orientação foi, confirmada pelo plenário do Tribunal Constitucional, em recursos entretanto interpostos para uniformização de jurisprudência (acórdãos nºs 685/97 e 686/97, inéditos).

Entende, por isso, o ora relator que o presente recurso deve ser julgado procedente pelas razões constantes do primeiro daqueles, bem como pelas razões constantes do primeiro daqueles acórdãos, bem como pelas constantes do acórdão nº 605/97 já citado (publicado, no Diário da república, II Série nº 284, de 1 de Dezembro de 1997).

3. Notifique-se esta exposição ao recorrente e a sociedade recorrida para se pronunciarem, querendo, sobre o seu teor, no prazo de cinco dias, contados seguidamente.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1997

Armindo Ribeiro Mendes