Legislator Case Law & Legislation
457/97 AI generated

Constitutional court dismisses appeal for non-compliance with admissibility requirements under Article 70 of the Law. The court rejects the claim that a civil judgment violated the equality principle. The decision lacks explicit constitutional references required for admissibility. The court rules the appeal inadmissible due to missing statutory prerequisites. The court establishes that constitutional challenges require specific formal triggers. The court emphasizes strict adherence to procedural rules for constitutional review.

Case Number 457/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the appeal lodged by A. against a civil judgment rendered in their condominium dispute with B. The applicants argued the lower court violated the principle of equality and failed to address constitutional issues, but the court found no explicit reference to constitutional questions in the contested decision. Consequently, the court determined the appeal did not meet the admissibility requirements set forth in Article 70 of the Law on the Constitutional Court. The court ruled that without a clear indication of a constitutional challenge in the original judgment, the matter could not be examined.

Legislator headnote

AI generated

Article 70, paragraph 1, letter a) of the Law on the Constitutional Court; Article 13 of the Constitution: The Constitutional Court does not examine appeals alleging violation of constitutional principles unless the contested decision explicitly or implicitly raises a question of constitutionality.

Keywords

AI generated
admissibility requirements constitutional challenge principle of equality procedural prerequisites Constitutional Court jurisdiction civil judgment review formal triggers

Cited Legislation

AI generated
Article 70, paragraph 1, letter a) of the Law on the Constitutional Court
Article 13 of the Constitution
Article 208-1 of the Constitution
Article 75-A of the Law on the Constitutional Court
artigo 13º da Constituição
As recorrentes pretendem que a decisão do Tribunal de Pequena instancia Civil de Lisboa “desaplicou” o princípio da igualdade jurídica consagrada no artigo 13º da Constituição da República.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

O site do Tribunal Constitucional utiliza Cookies para melhorar a sua experiência de navegação e para fins estatísticos.

Ao visitar-nos está a consentir a sua utilização. Saiba mais

X

ACÓRDÃO Nº 396/98

Processo n.º457/97

1ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram, como recorrentes, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea a) da Lei do Tribunal Constitucional, A. e outras, e como recorrido, B., lavrou o anterior relator a exposição de fls. 166-167, propondo que o Tribunal não tome conhecimento do recurso, exposição, essa, que aqui se dá por integralmente reproduzida e à qual apenas as recorrentes vieram responder. Esta resposta não logra, porém, abalar minimamente os fundamentos da decisão proposta, limitando-se, no que interessa para o presente recurso, a repetir a imputação da inconstitucionalidade directamente à decisão recorrida, por pretensa “desaplicação” do princípio da igualdade. A decisão recorrida não contém, aliás, como se salientou na referida exposição prévia, qualquer referência, expressa ou implícita, a uma questão de constitucionalidade, nem se verifica o pressuposto de recusa de aplicação de uma norma, exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Assim, o Tribunal decide não tomar conhecimento do recurso, fixando a taxa de justiça em 10 unidades de conta.

Lisboa, 2 de Junho de 1998 - Paulo Mota Pinto - Alberto Tavares da Costa- Maria Helena de Brito -Vitor Nunes de Almeida -Maria Fernanda Palma -Artur Maurício -Luis Nunes de Almeida

1ª Secção

Relator: Conselheira Assunção Esteves

Exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

I. No Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, B. propôs contra A. e Outras acção de condenação para pagamento de prestações e despesas de condomínio.

Em sentença de 15 de Julho de 1996, a acção foi julgada procedente e as rés condenadas no pedido. Arguiram, então, a nulidade da mesma sentença, em reclamação que foi indeferida. Depois, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. Assim:

"1° - A decisão de que se recorre, violou o artº 13º-1 da CRP, por desaplicação do Principio da Igualdade Jurídica.

2º - Violou ainda o Artº 208º-1 também da CRP, por não assegurar a defesa de direitos legalmente protegidos, nem dirimir conflitos privados.

3º - Também violou o art2 208º-1 da CRP por não estarem motivados os aspectos essenciais da decisão.

4º- Foram ainda violados os Artºs. 301º, 767º-1 e 1437º 1 todos do CC e os artºs. 493º-2, 494º-1 alin. b), 515º e 668º-1 alin. b) todos do C.P.C.

5º - As questões a que se refere o artº 75º-A da acima referida Lei, foram desde logo suscitadas na contestação das aqui recorrentes, complementadas na impugnação pelas mesmas, de documento apresentado pela parte contraria, e também na reclamação da decisão.”

II. Manifestamente, não see verificaram, no caso, pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º nº1 alin. a),da Lei nº 28/82, com invocação de que o recurso vem interposto.

As recorrentes pretendem que a decisão do Tribunal de Pequena instancia Civil de Lisboa “desaplicou” o princípio da igualdade jurídica consagrada no artigo 13º da Constituição da República. Mas, nessa decisão não há qualquer referência expressa ou implícita a questões de constitucionalidade.

Assim, não deve o Tribunal Constitucional conhecer do recurso.

III. Sejam ouvidas as partes. Notifique

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998

Assunção Esteves