Constitutional Court allows appeal against labor court judgment applying implicitly an unconstitutional norm.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the petitioners' request to admit their appeal against a labor court judgment that had dismissed their claim based on a statute previously declared unconstitutional. The lower court refused admission because ordinary appeal remedies were not exhausted, but the Constitutional Court found this reasoning flawed. The court ruled that the admissibility requirement for ordinary appeals did not apply to this specific type of appeal, which was based on the implicit application of an unconstitutional norm.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 2 e 3 da Lei Orgânica n.º 28/82; O recurso interposto com fundamento na aplicação implícita de norma inconstitucional não está sujeito ao esgotamento dos meios ordinários nem ao recurso obrigatório ao Ministério Público.
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Acórdão 394/98
Proc. nº 23/98
TC ? 1ª Secção
Rel.: Consº Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1 - A..., E..., J... e JB..., com os sinais dos autos, reclamam do despacho que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal do acórdão de fls. 300 e segs. que confirmou a sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa (3º juizo) proferida em acção por eles intentada contra o ESTADO e a C..., EP, em liquidação, e que, julgando procedente a excepção de prescrição invocada, absolveu os RR. do pedido.
Na sua reclamação, alegam, em síntese, que o recurso interposto não está sujeito ao prévio esgotamento dos meios ordinários de impugnação, não sendo igualmente caso de recurso ordinário obrigatório para o Ministério Público (nºs 2 e 3 do artigo 70º da Lei nº 28/82).
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do deferimento da reclamação, por ter ocorrido aplicação implícita de norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, no Acórdão nº 162/96 in DR, I Série-A, de 8/5/85, com o sentido explicitado no Acórdão nº 528/96, ambos deste Tribunal.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
2 ? Os reclamantes interpuseram recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 300 e segs. nos termos do requerimento de fls. 306.
Nele foi expressamente dito que o recurso era interposto ?nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82? por o acórdão recorrido ?ter feito aplicação implícita da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, norma que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 163/95?.
O despacho reclamado, de não admissão do recurso, expressa-se nos seguintes termos:
?(...) Não vai admitido o recurso interposto a fls. 305, para o Tribunal Constitucional, porquanto:
- atento ao valor atribuído à causa
- não estão esgotadas ainda os termos processuais previstos para os recursos ordinários ? artigos 70º nºs 2 e 3 da Lei Orgânica 28/82, de 15/11 ?(...).
Ora, atendendo ao teor formal do requerimento de interposição do recurso, manifesto é que o fundamento invocado para não admitir o recurso improcede.
Na verdade, o requisito de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, estabelecido no nº 2 do artigo 70º da LTC, reporta-se apenas aos recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior do mesmo artigo; não, portanto, ao da alínea g), ao abrigo da qual os ora reclamantes haviam interposto o recurso.
E também não se verifica a previsão do nº 3 do mesmo artigo 70º (na redacção então vigente) pois a decisão não estava sujeita a recurso ordinário obrigatório.
Não se vislumbram, ainda, outras razões que obstem à admissão do recurso.
3 ? Decisão
Pelo exposto em conclusão, decide-se deferir a reclamação e revogar o despacho reclamado que deverá ser substituído por outro que admita o recurso.
Lisboa, 2 de JUnho de 1998
Artur Mauricio
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Maria Fernanda Palma
Luis Nunes de Almeida