Constitutional claim dismissed because applicant failed to provide court documents and could not afford them.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's claim for the attachment of a related civil process due to a failure to provide necessary court documents. The applicant argued financial inability to pay for the required certificate, while the Public Prosecutor insisted on strict adherence to procedural rules requiring self-instruction of the claim. The court ruled that the legal basis for attaching the process was absent and that financial hardship must be addressed through legal aid rather than bypassing procedural requirements.
Legislator headnote
AI generatedArt. 688.º do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei nº 28/82: The applicant bears the burden of providing necessary documents for the instruction of a constitutional claim, and financial inability must be remedied via legal aid, not by requesting the attachment of unrelated proceedings.
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Acórdão 392/98
ACÓRDÃO Nº 392/98
Processo nº 375/98
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
J... reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, proferido no processo nº 5104, do 5º juízo, que não admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal. Notificado para, em dez dias, informar se era ou não advogado e, em caso negativo, para constituir mandatário e juntar certidão das peças necessárias para instruir a reclamação, veio o reclamante juntar procuração a advogado e requerer a apensação aos autos do referido processo nº 5104, de onde constam os elementos solicitados, justificando não se encontrar em situação financeira que lhe permita custear a certidão.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não ter o reclamante qualquer direito a requerer a apensação do processo, cabendo-lhe o ónus de instruir a reclamação, como decorre do disposto no artigo 688º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às reclamações deduzidas em processo constitucional.
De facto, carece de qualquer fundamento legal o requerimento destinado a obter a apensação do processo. Nos termos do disposto no artigo 688º citado, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, à presente reclamação, incumbe ao reclamante requerer as certidões necessárias à instrução da reclamação, de forma a permitir o seu julgamento, sendo certo que é através do recurso ao apoio judiciário que se pode suprir uma eventual incapacidade financeira para suportar as despesas inerentes à intervenção em juízo.
Assim, indefere-se a presente reclamação, condenado o reclamante em _6_ unidades de conta de custas.
Lisboa, 29 de Maio de 1998
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida