Legislator Case Law & Legislation
TC_19980387 AI generated

Portuguese Constitutional Court orders Public Prosecutor to investigate accounting omissions by political parties.

Case Number TC_19980387
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional reviewed accounting submissions for political parties for the year 1996 under Article 13(1) of Law 72/93. While several parties had already been dissolved or were subject to prior extinction actions, the Court found that numerous other registered parties failed to submit their required accounts. Consequently, the Court directed the Ministry of Public Prosecution to investigate these specific omissions, noting that the issue was legally relevant for active parties but irrelevant for those already dissolved.

Legislator headnote

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Art. 13(1) Lei 72/93; Art. 103-A(1) Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court must refer cases of non-compliance with statutory accounting obligations by political parties to the Public Prosecutor for investigation when the parties remain legally active and registered.

Keywords

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political party accounting Constitutional Court referral Public Prosecution investigation statutory compliance failure party registration status

Cited Legislation

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Art. 13(1) of Law 72/93
Art. 103-A(1) of the Constitutional Court Law

Cited Case Law

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Acórdão nº 162/87
extinção, intentada pelo Ministério Público (embora, neste momento, com a instância suspensa), mas ainda porque deve considerar-se impedida de desenvolver legalmente qualquer actividade política, em consequência do Acórdão nº 162/87, também deste Tribunal;
Acórdão nº 356/97
Acórdão nº 665/97
Acórdão nº 666/97
Acórdão nº 669/97
Acórdão nº 674/97

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Full text

Acórdão 387/98

ACTA

Aos vinte de Maio de mil novecentos e noventa e oito, achando-se presentes o Exmº. Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Ex.mos Conselheiros Messias Bento, Maria Helena Brito, José de Sousa e Brito, Alberto Tavares da Costa, Paulo Mota Pinto, Guilherme da Fonseca, Vítor Nunes de Almeida, Maria Fernanda Palma Pereira, Maria dos Prazeres Beleza, José Manuel Bravo Serra e Artur Faria Maurício foram trazidos à conferência os presentes autos de apresentação de contas dos partidos políticos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmº. Presidente ditado o seguinte:

ACÓRDÃO Nº 387/98

1. Dispõe-se no nº 1 do artigo 13º da Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, sobre o "Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais", que "até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional".

2. Consoante a informação que antecede, prestada pelo senhor Secretário do Tribunal, em 31 de Dezembro de 1996 achavam-se registados no Tribunal Constitucional os seguintes partidos políticos:

Partido Comunista Português (PCP)

Partido Popular (CDS-PP)

Partido Social Democrata (PPD/PSD)

Política XXI (P XXI)

Partido Socialista (PS)

União Democrática Popular (UDP)

Partido da Democracia Cristã (PDC)

Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP)

Partido Trabalhista (PT)

Movimento de Esquerda Socialista (MES)

Partido Popular Monárquico (PPM)

Frente Socialista Popular (FSP)

Partido Socialista Revolucionário (PSR)

Grupos Dinamizadores de Unidade Popular (GDUPs)

Partido Socialista Revolucionário (PSR)

Movimento Independente para a Reconstrução Nacional -

- Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDC)

União da Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS)

Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT)

Partido Democrático do Atlântico (PDA)

Acção Social Democrata Independente (ASDI)

Força de Unidade Popular (FUP)

Partido Comunista (Reconstruído) (PC (R))

Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV)

Frente da Esquerda Revolucionária (FER)

Partido Renovador Democrático (PRD)

Partido de Solidariedade Nacional (PSN)

Movimento o Partido da Terra (MPT)

Partido da Gente (PG)

Partido Português das Regiões (PPR)

3. Dos acabados de indicar, foram apresentadas contas, relativas ao ano de 1996, pelos seguintes partidos políticos: Partido Comunista Português (PCP), Partido Popular (CDS/PP), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), União Democrática Popular (UDP), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP-MRPP), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Socialista Revolucionário (PSR), Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) e Partido da Solidariedade Nacional (PSN).

Por outro lado, deve entender-se que não estavam sujeitos a essa obrigação (de apresentação de contas relativas a esse ano, e tão pouco, naturalmente, aos subsequentes) os seguintes outros partidos políticos:

- a Força de Unidade Popular (FUP), não só por estar pendente contra ela neste Tribunal (Processo nº 247/87) uma acção de

extinção, intentada pelo Ministério Público (embora, neste momento, com a instância suspensa), mas ainda porque deve considerar-se impedida de desenvolver legalmente qualquer actividade política, em consequência do Acórdão nº 162/87, também deste Tribunal;

- a Acção Social Democrata Independente (ASDI), cuja dissolução foi deliberada no seu II Congresso Nacional, em 12 de Janeiro de 1985, encontrando-se em liquidação - como oportunamente foi comunicado a este Tribunal, por ofício da mesma data, e voltou a sê-lo por ofício de 29 de Março de 1995;

- e o Partido Comunista Reconstruído [PC(R)], cuja dissolução foi igualmente deliberada pelo seu VI Congresso, em 7 de Junho de 1992, com nomeação de uma Comissão Liquidatária - como também foi oportunamente comunicado a este Tribunal, por ofício de 18 de Dezembro do mesmo ano.

4. Por todos os demais partidos políticos constantes do elenco atrás enunciado (supra, nº 2) não foi dado cumprimento, relativamente à sua gerência de 1996, ao disposto no citado nº 1 do artigo 13º da Lei nº 72/93.

Um tal incumprimento da obrigação imposta pelo preceito legal acabado de referir tornou-se, de todo o modo, irrelevante, no que toca aos seguintes partidos políticos: União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS), Movimento de esquerda Socialista (MES), Partido de Unidade Popular (PUP), Grupos Dinamizadores de Unidade Popular (GDUPs), e Movimento Independente para a

Reconstrução Nacional - Partido da Direita Portuguesa (MIRN/PDP). Com efeito, todos estes partidos foram entretanto extintos ou dissolvidos e viram o seu registo no Tribunal Constitucional cancelado, através, respectivamente, dos Acórdãos deste mesmo Tribunal nºs. 356/97, 666/97, 665/97, 669/97 e 674/97: quanto a eles, pois, deixou de ser cabido e possível extrair qualquer consequência da omissão verificada.

Já o mesmo, porém, não sucede - como é óbvio - relativamente a todos os outros partidos políticos adstritos ao dever de apresentação de contas, que o não fizeram relativamente à gerência de 1996.

5. Assim, verificada tal situação, e tendo em conta o disposto no artigo 103º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção da Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, o Tribunal decide dar vista dos presentes autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover, relativamente à omissão em causa.

Messias Bento

Maria Helena Brito

José de Sousa e Brito

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Bravo Serra

Artur Maurício

José Manuel Cardoso da Costa