Legislator Case Law & Legislation
TC_19980346 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax law norm unconstitutional for violating access to courts and proportionality.

Case Number TC_19980346
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared a specific tax norm unconstitutional due to its violation of the right of access to courts and the principle of proportionality. The Public Prosecutor challenged a lower court's decision, arguing the norm infringed upon fundamental rights. Consequently, the court rejected the appeal and confirmed the lower court's finding of unconstitutionality.

Legislator headnote

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Art. 20.º, n.º 1 da CRP; Art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/90: Norms restricting access to courts must comply with the principle of proportionality to avoid arbitrary exclusion of judicial protection.

Keywords

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Constitutional Access to Courts Principle of Proportionality Tax Norm Unconstitutionality Judicial Protection Rights Portuguese Constitutional Law

Cited Legislation

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Art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
a) Julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do art. 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do art.
Art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 19 de Junho
20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do art. 3º do Decreto Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
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Full text

Acórdão 346/98

ACÓRDÃO Nº 346/98

Proc. nº 698/97

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorridos J... e M..., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -, decide-se:

a) Julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do art. 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do art. 3º do Decreto Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;

b) em consequência, negar provimento ao recurso econfirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 12 de Maio de 1998

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Maria dos Prazeres Beleza

Bravo Serra

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida