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TC_19980331 AI generated

TC_19980331 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19980331
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Exmo Magistrado do Ministério Público do Departamento de Investigação e Acção Penal junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa interpôs recurso do despacho do Juiz do Tribunal de Turno do círculo judicial de Lisboa de fls. 8 e segs em que este magistrado se declarou incompetente para determinar a ulterior tramitação do processo, com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação dada ao nº 1 do artº 22º B do DL nº 214/88 na decisão do Presidente da Relação de Lisboa que estabeleceu a escala dos juízes a exercer funções no Tribunal de Turno do círculo judicial de Lisboa, e na inconstitucionalidade do nº 3 do artº 90º da Lei nº 38/87, na redacção dada pela Lei nº 44/96, de 3 de Setembro.

Legislator headnote

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artº 707º nº 2 do CPC, artº 141º do Código de Processo Penal, artigo 33º nº 2 do CPP; TC_19980331 · Tribunal Constitucional: 2 - O presente recurso foi interposto nos termos do artº 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro. A recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade e ilegalidade constituiu, assim, o pressuposto da interposição do recurso.

Keywords

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resolution of jurisdictional dispute limits of competence cross-examination by prosecution violation of jurisdiction rules validity of pre-trial detention procedural issues

Cited Legislation

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artº 707º nº 2 do CPC
Independentemente de vistos prévios (artº 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir.
artº 141º do Código de Processo Penal
artigo 33º nº 2 do CPP
E não funcionou, como não poderia funcionar, se cumprido fosse ? como terá sido, embora sem referência expressa ao preceito ? o artigo 33º nº 2 do CPP que obriga o tribunal, a despeito da declaração de incompetência, à prática dos actos urgentes.
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02P3415
– No Tribunal da Relação de Lisboa encontra-se pendente um recurso interposto pelo arguido AA do acórdão da 1.ª Vara Criminal de Lisboa que o condenou na pena única de seis meses de prisão.
01P4235
Suscita - se o presente conflito negativo de competência em razão do território, no Processo Comum nº 39/99, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia entre este Tribunal e o 6º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa para determinar a entidade jurisdicional que se deverá pronunciar sobre o recebimento ou não de um recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público de um despacho judicial proferido no último Juízo numa carta precatória emanada daquele processo.
TC_19990322
O Magistrado do Ministério Público do Departamento de Investigação e Acção Penal junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa interpôs, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, recurso do despacho do Juiz do Tribunal de Turno do Círculo de Lisboa de fls. 2 a 13, em que este magistrado se declarou materialmente incompetente para determinar a ulterior tramitação do processo, com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação dada ao nº 1 do art. 22º B do DL nº 214/88 na decisão do Presidente da Relação de Lisboa que estabeleceu a escala dos juizes a exercer funções no Tribunal de Turno do círculo judicial de Lisboa, e na inconstitucionalidade do nº 3 do art. 90º da Lei nº 38/87, na redacção dada pela Lei nº 44/96, de 3 de Setembro.
733/07-1
Nos autos de inquérito n.º 296/06.4BRG-A, que correm termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Braga, o arguido, JOÃO R..., interpôs recurso do despacho da Senhora Juíza de instrução, certificado a fls. 477-490, que decidiu submetê-lo a prisão preventiva.
07P253
No processo n.º .../02.3 TDLSB do 5.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação do despacho judicial constante de fls.

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Full text

Acórdão 331/98

ACÓRDÃO Nº 331/98

Proc. nº 144/98

TC - 1ª Secção

Rel.: Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - O Exmo Magistrado do Ministério Público do Departamento de Investigação e Acção Penal junto do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa interpôs recurso do despacho do Juiz do Tribunal de Turno do círculo judicial de Lisboa de fls. 8 e segs em que este magistrado se declarou incompetente para determinar a ulterior tramitação do processo, com fundamento na ilegalidade e inconstitucionalidade da interpretação dada ao nº 1 do artº 22º B do DL nº 214/88 na decisão do Presidente da Relação de Lisboa que estabeleceu a escala dos juízes a exercer funções no Tribunal de Turno do círculo judicial de Lisboa, e na inconstitucionalidade do nº 3 do artº 90º da Lei nº 38/87, na redacção dada pela Lei nº 44/96, de 3 de Setembro.

Nas suas alegações, o Ministério Público sustenta que o recurso deve ser julgado extinto por inutilidade superveniente, pois apesar da declaração de incompetência do Juiz que proferiu o despacho impugnado, com fundamento nas citadas inconstitucionalidades e ilegalidade, aquele mesmo magistrado acabou por intervir no processo, pelo que tal juízo positivo de inconstitucionalidade e ilegalidade não funcionou como ?ratio decidendi?.

Independentemente de vistos prévios (artº 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir.

2 - O presente recurso foi interposto nos termos do artº 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro. A recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade e ilegalidade constituiu, assim, o pressuposto da interposição do recurso.

Ora, para que este pressuposto se verifique, necessário é que a alegada recusa de aplicação de norma tenha determinado o sentido da decisão recorrida, ou, como diz o recorrente, tenha funcionado como a razão de decidir.

Não é o caso, ou só o é na primeira aparência.

Na verdade, se a recusa de aplicação das normas citadas implicaria a incompetência do magistrado e a declaração de incompetência foi ?expressis verbis? proferida, certo é que aquele magistrado veio a intervir nos actos processuais cuja prática supunha a competência conferida pelas mesmas normas.

De facto, escalado o magistrado para prestar serviço no tribunal de turno do círculo judicial de Lisboa por força do aludido despacho do Presidente da Relação de Lisboa, ao abrigo das referidas normas, a ele competiria, no caso em apreço, interrogar o detido, proferir despacho sobre a validade da detenção e determinar as medidas coactivas apropriadas (artº 141º do Código de Processo Penal).

Pois, apesar da declaração de incompetência, o Juiz que proferiu o despacho impugnado veio, logo de seguida, a intervir em todos esses actos, ouvindo o detido, julgando válida a detenção e restituindo o arguido à liberdade sujeita a prestação de termo de identidade.

Isto significa, como bem assinala o próprio magistrado recorrente, que a recusa de aplicação das normas por ilegalidade e inconstitucionalidade não funcionou como razão de decidir.

E não funcionou, como não poderia funcionar, se cumprido fosse ? como terá sido, embora sem referência expressa ao preceito ? o artigo 33º nº 2 do CPP que obriga o tribunal, a despeito da declaração de incompetência, à prática dos actos urgentes.

A situação descrita obsta a que o Tribunal Constitucional tome conhecimento do recurso. Não por ocorrer causa que torne o recurso supervenientemente inútil, o que suporia a ocorrência de uma circunstância posterior à interposição do recurso que lhe fizesse perder utilidade - e não foi o caso, pois à data da interposição já o juiz ?a quo? procedera às mencionadas diligências - mas por não se verificar um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto no artº 70º nº 1 al. a) da Lei nº 28/82, ou seja - repete-se - que a recusa de aplicação de norma opere com directa incidência no sentido da decisão.

3 - Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 6 de Maio de 1998

Artur Mauricio

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa