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TC_19980330 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to administrative court rules limiting public procurement appeals to annulment only.

Case Number TC_19980330
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to declare specific articles of the Administrative Courts Procedure Law unconstitutional. The applicant, a private entity, argued that limiting public procurement disputes to annulment actions violated EU Directive 89/665/EEC and the Constitution. The court refused to examine these provisions because the applicant had previously lost an identical case with the same arguments, and the current request merely rehashed those rejected points without new facts.

Legislator headnote

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Art. 78-A LTC; Art. 75-A LTC: The Constitutional Court may decline to examine a constitutional challenge if the applicant has already unsuccessfully raised identical arguments in a prior proceeding, thereby preventing the re-litigation of settled legal issues.

Keywords

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repetition of arguments identity of cause administrative procedure law public procurement constitutional admissibility EU directive compliance prior judgment

Cited Legislation

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Art. 78-A LTC
Art. 75-A LTC
Art. 70 LTC
Art. 80 LTC
Directive 89/665/EEC
Art. 103 al. d) LPTA
b) Não tomar conhecimento do recurso relativamente à norma do art. 103º alínea d) da LPTA, na perspectiva do confronto com o art.
Art. 80 n. 3 Constitution
artigo 8º nº 3 da Constituição
c) não tomar conhecimento do recurso relativamente à norma do artº 103º alínea d) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na perspectiva do confronto com o artigo 8º nº 3 da Constituição;
artº 8º nº 3 da Constituição
76º da LPTA, face ao artº 8º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.
art. 8º nº 3 da Constituição
103º alínea d) da LPTA, na perspectiva do confronto com o art. 8º nº 3 da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 125/98
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Full text

Acórdão 330/98

ACÓRDÃO Nº 330/98

Proc. nº 644/97

1 ª Secção

Relator: Cons. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1 - Vindos do Supremo Tribunal Administrativo os presentes autos, em que figuram como recorrente J... e recorridos o Primeiro-Ministro e "Brisa Auto-Estradas de Portugal, SA", foi elaborada pelo relator, ao abrigo do artº 78º-A da LTC, a exposição prévia de fls. 214 e segs., que aqui se dá por reproduzida e em que se conclui:

?Pelos mesmos fundamentos do acórdão do Tribunal Constitucional nº 125/98, inédito, que incidiu sobre situação idêntica à deste processo e sendo os mesmos o recorrente e a recorrida, decide-se:

a) não tomar conhecimento do recurso relativamente às normas do artigo 76º nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos,

b) não tomar conhecimento do recurso relativamente às normas do Decreto-Lei nº 33O-Al95, de 16 de Dezembro;

c) não tomar conhecimento do recurso relativamente à norma do artº 103º alínea d) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, na perspectiva do confronto com o artigo 8º nº 3 da Constituição;

d) não julgar inconstitucional a norma do artigo 103º, alínea d) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e, assim, negar provimento ao recurso, nessa parte, confirmando o acórdão recorrido.?

Sobre esta exposição foram ouvidas as partes, só tendo respondido o recorrente, mediante a apresentação da peça de fls. 218 e segs.

Nela o recorrente reedita argumentação já expendida nos presentes autos e naqueles em que foi proferido o citado acórdão nº 125/98, sustentando, em síntese, que a Directiva 89/665/CEE fere de inconstitucionalidade os preceitos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos que regulam o processo na 1ª Secção do STA na parte em que limitam o contencioso, nos mercados públicos, à mera anulação e enquanto não facultam o recurso para um verdadeiro tribunal, natureza que falece à referida 1ª Secção do STA e requerendo, em conclusão, que:

"a) Se conheça do recurso relativamente às normas do artº 76º nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

b) Se conheça do recurso relativamente às normas do Dec.-Lei nº 330-Al95, de 16 de Dezembro.

c) Se conheça do recurso relativamente à norma do artº 103º alínea d) da LPTA no confronto com o disposto no artº 8º nº 3 da Const.

E finalmente

d) Seja julgado inconstitucional o disposto no artº 103º alínea d) da LPTA por todos os motivos invocados e pelos mais que doutamente serão supridos.?

2 - Toda a argumentação do recorrente disse-se já - não é mais do que a reedição da que anteriormente fora por ele expandida e rebatida no acórdão nº 125/98. Reiterando o que aí se decidiu, limita-se agora o Tribunal a remeter para o mesmo aresto.

Impõe-se, porém, uma restrição ao que se propõe na exposição de fls. 214 e segs.

No requerimento de interposição do recurso (fls. 114) e em obediência ao disposto no artº 75º-A nºs 1 e 2 da LTC, o recorrente disse:

?(...) vem ao abrigo do disposto no nº 1 alínea b) do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro interpor recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento na inconstitucionalidade do artº 103º d) e do art. 76º da LPTA, face ao artº 8º nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade, tendo sido alegada a inconstitucionalidade face ao artº 8º nº 3 da Constituição do artº 76º da LPTA, por força da aplicabilidade directa das disposições legais constantes da Directiva Comunitária 89/665lCEE, do Conselho, de 21 de Dezembro (in JO L 395, 30/12/89, cujo título foi rectificado no JO L 34/90, 6/2/90) foi Indeferido o recurso para o Pleno da Secção nos termos e com os fundamentos constantes no art. 103º alínea d) da LPTA.

...................................................

Assim sendo, a restrição imposta pelo artº 103º d) da LPTA, no que concerne a decisões sobre suspensão de eficácia de actos contenciosamente impugnados relativos a concessão de obras públicas é, por força do artº 8º nº 3 da Constituição, claramente inconstitucional.?

Ficou, deste modo, delimitado o âmbito do recurso para o Tribunal Constitucional: a pretendida inconstitucionalidade dos artºs 76º e 103º al. d) da LPTA.

Não tem, pois, cabimento qualquer pronúncia, ainda que para se decidir que se não toma conhecimento, sobre a inconstitucionalidade das normas do DL nº 33O-A/85, de 16 de Dezembro (exposição supra transcrita, al. b), a fls. 215), questão que não é abrangido no requerimento de interposição do recurso e a que apenas se alude no trecho onde o recorrente diz ?refer(ir), de passagem e no âmbito do dever de cooperação para a descoberta da verdade a que todos estão obrigados, e por conseguinte o recorrente, que foram suscitadas outras questões de inconstitucionalidade ao longo dos autos referenciados, designadamente inconstitucionalidade do Dec-Lei nº 330-A/95 ...?

Por outro lado e atendendo ao mesmo requerimento de interposição do recurso, não se justifica qualquer julgamento sobre a constitucionalidade do artº 103º al. d) da LPTA face aos preceitos indicados na "exposição", a fls. 214.

E isto porque o recorrente, naquela peça e enquanto delimita o objecto do recurso, apenas confronta o citado artº 103º al. d) da LPTA com o artº 8º nº 3 da Constituição, devendo entender-se a menção feita a outras normas constitucionais, em passo subsequente ao que acabou de se transcrever, como mera notícia de que, ao longo do processo, o recorrente também sustentou a inconstitucionalidade do mesmo preceito da LPTA face a outras normas constitucionais.

É certo que o artº 79º-C da LTC não vincula os poderes de cognição do Tribunal à indicação feita pelo recorrente das normas ou princípios constitucionais violados.

Mas esta liberdade do julgador de convocar outras normas ou princípios constitucionais não invocados pelo recorrente apenas se justifica para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade da norma aplicada, o que manifestamente não é o caso.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos da exposição de fls. 214 e segs. restringida nos termos apontados, decide-se:

a) Não tomar conhecimento do recurso relativamente às normas do art. 76º nº 1 da LPTA;

b) Não tomar conhecimento do recurso relativamente à norma do art. 103º alínea d) da LPTA, na perspectiva do confronto com o art. 8º nº 3 da Constituição.

Custas pelo recorrente,fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 6 de Maio de 1998

Artur Mauricio

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa