Constitutional Court rejects request to clarify Supreme Court ruling on Article 334 of Criminal Procedure Code.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused the applicant's request to clarify a Supreme Court judgment regarding Article 334 of the Criminal Procedure Code. Although the applicant argued the interpretation was unconstitutional, the Court noted the judgment lacked ambiguity and the applicant did not cite specific defects. Consequently, the Court declined to assess constitutional conformity because the request was merely for clarification of a decision that had already denied the original constitutional complaint.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669º do Código de Processo Civil; Art. 69º da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court will not clarify a judgment unless it suffers from ambiguity or obscurity, and it will not assess constitutional conformity if the request is limited to clarification of a decision denying a constitutional complaint.
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acórdão n° 329/98
Processo nº 307/97
1ª Secção
Relator: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em conferência no Tribunal Constitucional
1. A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional na 56/98 que indeferiu a reclamação do despacho de indeferimento do recurso de constitucionalidade (despacho de 1 de Março de 1997), vem requerer a aclaração do referido Acórdão. No requerimento apresentado, o reclamante sustenta que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça interpretou de forma inesperada e num sentido inconstitucional o artigo 334º, nº 2, do Código de Processo Penal, pelo que a aclaração deve ser deferida.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência do pedido deduzido.
2. O Acórdão nº 56/98 não enferma de qualquer ambiguidade ou obscuridade que careça de ser esclarecida. Aliás, o próprio reclamante não invoca qualquer vicio do Acórdão aclarando, limitando-se a tecer considerações sobre a conformidade à Constituição da interpretação do artigo 334º, nº 2, do Código de Processo Penal, acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Porém, a conformidade à Constituição de tal norma não será apreciada pelo Tribunal Constitucional, já que neste momento processual está apenas em causa o pedido de aclaração do Acórdão que indeferiu a reclamação (note-se que a norma agora questionada não consta do requerimento do recurso de constitucionalidade).
3. Assim, não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável nos presentes autos nos termos do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
Lisboa, 6 de Maio de 1998 – Maria Fernanda Palma – Alberto Tavares da Costa - Vítor Nunes de Almeida – José Manuel Cardoso da Costa