Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality challenge to tax law citing prior precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rectified a clerical error in a previous decision regarding the correct legal precedents to apply. The court determined that the challenged tax provision was not unconstitutional based on established jurisprudence from earlier rulings. Consequently, the unconstitutionality claim was dismissed, and the lower court's decision upholding the law was reinstated.
Legislator headnote
AI generatedArt. 667.º n.º 1, Art. 716.º n.º 2 do Código de Processo Civil; When a prior judgment contains a manifest error of reference to legal precedents, the court must correct the citation and decide based on the correct, controlling jurisprudence, thereby upholding the challenged norm if it aligns with the proper precedent.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 328/98
Proc. nº 865/97 ACÓRDÃO Nº 328/98
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido T..., Lda., foi tirado o Acordão nº 174/98, de fls. 60 e segs., o qual tem de ser rectificado, já que por lapso manifesto, e em contradição com a exposição oportunamente efectuada pelo relator a fls. 56, nele se remete para os fundamentos do Acordão nº 1182/96 e do Acordão nº 70/98, quando se deveria remeter para o Acordão nº 500/97 e para o Acordão nº 605/97 (publicados no Diário da Republica, II Série, de 12/01/98 e de 10/12/97, respectivamente), sendo certo que aqueles primeiros autos e a norma neles apreciada nada têm a ver com a matéria destes autos.
Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 667º, nº 1, conjugado com o artigo 716º, nº 2, do Código de Processo Civil, rectifica-se o referido Acordão nº 174/98, decidindo-se, pelos fundamentos dos mencionados Acordãos nº 500/97 e nº 605/97, não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 1 de Julho, e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 5 de Maio de 1998
Luis Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa