Legislator Case Law & Legislation
TC_19980328 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unconstitutionality challenge to tax law citing prior precedent.

Case Number TC_19980328
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rectified a clerical error in a previous decision regarding the correct legal precedents to apply. The court determined that the challenged tax provision was not unconstitutional based on established jurisprudence from earlier rulings. Consequently, the unconstitutionality claim was dismissed, and the lower court's decision upholding the law was reinstated.

Legislator headnote

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Art. 667.º n.º 1, Art. 716.º n.º 2 do Código de Processo Civil; When a prior judgment contains a manifest error of reference to legal precedents, the court must correct the citation and decide based on the correct, controlling jurisprudence, thereby upholding the challenged norm if it aligns with the proper precedent.

Keywords

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Constitutional Court Clerical Error Rectification of Judgment Unconstitutionality Challenge Tax Law Validity Precedent Citation Procedural Correction

Cited Legislation

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Art. 667.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 716.º n.º 2 do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão nº 500/97
Acórdão nº 605/97
Acórdão nº 1182/96
Acórdão nº 70/98
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Full text

Acórdão 328/98

Proc. nº 865/97 ACÓRDÃO Nº 328/98

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido T..., Lda., foi tirado o Acordão nº 174/98, de fls. 60 e segs., o qual tem de ser rectificado, já que por lapso manifesto, e em contradição com a exposição oportunamente efectuada pelo relator a fls. 56, nele se remete para os fundamentos do Acordão nº 1182/96 e do Acordão nº 70/98, quando se deveria remeter para o Acordão nº 500/97 e para o Acordão nº 605/97 (publicados no Diário da Republica, II Série, de 12/01/98 e de 10/12/97, respectivamente), sendo certo que aqueles primeiros autos e a norma neles apreciada nada têm a ver com a matéria destes autos.

Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 667º, nº 1, conjugado com o artigo 716º, nº 2, do Código de Processo Civil, rectifica-se o referido Acordão nº 174/98, decidindo-se, pelos fundamentos dos mencionados Acordãos nº 500/97 e nº 605/97, não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 1 de Julho, e, consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 5 de Maio de 1998

Luis Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa