Legislator Case Law & Legislation
709/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for inapplicability of criminal code articles due to procedural defects.

Case Number 709/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to declare specific articles of the Criminal Procedure Code unconstitutional. The applicant argued that the Supreme Court's refusal to continue a precedent-fixing appeal violated constitutional principles of equality and legality. The court found the claim inadmissible because the unconstitutionality was not raised during the original proceedings and the appeal was filed after the statutory deadline expired.

Legislator headnote

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Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, artigo 70º, nº 1, alínea b); artigo 75º, nº 1 e nº 2; A invocação da inconstitucionalidade de uma norma aplicada deve ter sido suscitada durante o processo para ser admitida, e o prazo para recurso contra indeferimento de reclamação conta a partir do trânsito em julgado da decisão de rejeição do recurso.

Keywords

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inconstitucionalidade recurso extraordinário Código de Processo Penal prazo processual Tribunal Constitucional rejeição de reclamação princípio da igualdade

Cited Legislation

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Art. 441º do Código de Processo Penal
Art. 448º e Art. 405º do Código de Processo Penal
Art. 13º da Constituição
Art. 3º da Constituição
Art. 266º da Constituição
Art. 76º, nº 4 da Lei nº 28/82
Art. 77º, nº 3 da Lei nº 28/82
Art. 6º da Lei nº 13-A/98
Art. 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82
Art. 75º, nº 1 da Lei nº 28/82
Art. 75º, nº 2 da Lei nº 28/82

Cited Case Law

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Relação de Lisboa de 23 de Abril de 1996
interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Abril de 1996, invocando uma oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 423, pág.
Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1993
interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Abril de 1996, invocando uma oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 423, pág.
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Full text

Acórdão 320/98

ACÓRDÃO Nº 320/98

Processo nº 709/97

2ª secção

Relatora: Maria dos Prazeres Beleza

Acordam, em conferência, na 2ª secção do

Tribunal Constitucional:

1. L... interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Abril de 1996, invocando uma oposição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 423, pág. 370 e segs., que foi rejeitado, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 441º do Código de Processo Penal.

Deste acórdão, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto nos artigos 448º e 405º do mesmo Código, solicitando a continuação do recurso e invocando a inconstitucionalidade da interpretação dos nºs 1 e 2 do artigo 437º do referido Código que levara à rejeição do recurso, consistente em considerar não admissível o recurso para fixação de jurisprudência quando a oposição invocada se verificar entre um acórdão da Relação do qual não cabe recurso ordinário e um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. Tal interpretação violaria o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição, e o princípio da legalidade, afirmado nos artigos 3º e 266º da mesma Constituição.

Esta reclamação foi indeferida pelo relator do processo, por não ter "via, nem apoio legal, para a podermos encaminhar", por despacho notificado ao reclamante em 5 de Maio de 1997.

Interpôs, então, o reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, em 22 de Maio seguinte, solicitando a declaração de inconstitucionalidade dos nºs 1 e 2 do referido artigo 437º, pelos fundamentos já indicados, e esclarecendo que suscitara esta inconstitucionalidade na reclamação contra a rejeição do recurso.

O requerimento foi, porém, indeferido, por despacho que o considerou extemporâneo, uma vez que o trânsito em julgado da decisão de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência havia ocorrido em 15 de Maio.

Deste indeferimento reclamou L... para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção então em vigor.

Esta reclamação foi admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a julgou tempestiva e de acordo com o citado nº 4 do artigo 76º e que, consequentemente, ordenou a remessa dos autos a este Tribunal. No mesmo acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça considerou deverem ser mantidos os despachos de indeferimento, pelas razões neles invocadas.

2. Afigurando-se ao Tribunal que o objecto desta reclamação se reveste de simplicidade, procede-se à emissão da decisão sumária prevista no nº 3 do artigo 77º da Lei nº 28/82, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 1 de Setembro, aplicável nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Com efeito, ocorrem dois fundamentos para a não admissibilidade do recurso interposto.

Em primeiro lugar, é manifestamente inadmissível a invocação da inconstitucionalidade, apenas, na reclamação contra a rejeição do recurso, meio de reacção absolutamente carecido de base legal, o que inviabilizou que o Supremo Tribunal de Justiça a apreciasse oportunamente. Tendo sido alegada a inconstitucionalidade da norma em que o reclamante baseou o recurso para fixação de jurisprudência, e correspondendo ao seu sentido meramente literal a interpretação que veio a acusar de inconstitucional, não é legalmente admissível a invocação no momento em que foi formulada. Não está, assim, preenchido o requisito previsto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de que a inconstitucionalidade da norma aplicada tenha sido suscitada durante o processo.

Em segundo lugar, é manifestamente extemporânea a interposição do recurso. Não é possível contar o prazo de oito dias, fixado pelo nº 1 do artigo 75º da Lei nº 28/82, da data do trânsito em julgado da decisão que indeferiu a reclamação contra a rejeição do recurso, como pretende o reclamante, uma vez que não se encontra preenchida a previsão do nº 2 do artigo 75º da referida lei. Na verdade, o motivo pelo qual a reclamação não foi atendida não foi o da inadmissibilidade do recurso mas, diferentemente, a inadmissibilidade da própria reclamação, em decisão que nem sequer versou sobre a primeira questão.

O prazo de oito dias começou, pois, a contar do momento em que se tornou definitiva a decisão de rejeição do recurso para fixação de jurisprudência, pela conferência do Supremo Tribunal de Justiça.

Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, condenando-se o reclamante em 8 (oito) unidades de conta de custas.

Lisboa, 5 de Maio de 1998

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa