Constitutional Court mandates application of prior invalidation ruling to deny statute barring worker severance compensation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against a lower court decision that had dismissed the claim for severance pay. The lower court had applied a statutory provision prohibiting compensation for contract termination without dismissal, which the Constitutional Court had previously declared unconstitutional. The Court ruled that this prior invalidation decision must be applied with general binding force, thereby requiring the lower court to reform its judgment and award the compensation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 221.º da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei do Tribunal Constitucional: When a Constitutional Court decision declares a statutory provision unconstitutional with general binding force, lower courts are obligated to apply that declaration to cases pending before them, even if the lower court's decision contradicts the scope of the invalidation.
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Acórdão 313/98
ACÓRDÃO Nº 313/98
Proc. nº 117/98
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrentes: A. e seus filhos menores P. e S.
Recorridos: Estado Português e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes, EP, em liquidação
Nestes autos de recurso, vindos da Relação de Lisboa, pelos fundamentos aduzidos na exposição do relator, que aqui se dá por reproduzida, e que não foram abalados pela resposta da recorrida, que sustenta a inverificação, no caso, dos pressupostos do recurso interposto, decide-se:
(a). fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio;
(b). em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de 1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".
Lisboa, de de 1998
Proc. nº 117/98
Cons. Messias Bento
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
Recorrentes: A. e seus filhos menores P. e S.
Recorridos: Estado Português e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes, EP, em liquidação
1. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, fundado em que o acórdão recorrido (o acórdão da Relação de Lisboa, de 12 de Novembro de 1997) aplicou, implicitamente, a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/95, de 3 de Maio, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95.
O acórdão recorrido julgou prescrito o direito à indemnização peticionada pelos recorrentes com fundamento em despedimento, argumentando que, na data em que a acção foi proposta (22 de Abril de 1996), já tinha decorrido mais de um ano sobre a da efectiva cessação da relação laboral (esta cessou em 8 de Maio de 1985).
Aplicou ele, por isso, a norma constante da mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, que este Tribunal declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), uma vez que - como se explicitou no acórdão nº 528/96 - o sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade, constante daquele acórdão nº 162/95, é o de que ela "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".
Ora, o recurso da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - tem sido repetidamente afirmado - também cabe das decisões que contrariem o sentido e o alcance de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
2. Há assim que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio. E, em consequência, há que conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de 1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998
Messias Bento