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TC_19980312 AI generated

Constitutional Court allows appeal by applying general binding declaration of unconstitutionality to terminate employment contracts without severance pay.

Case Number TC_19980312
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against a lower court decision that had dismissed workers' claims for severance pay. The lower court had applied a specific legal provision regarding contract termination, which the Constitutional Court had previously declared unconstitutional with general binding force. The Court ruled that this prior declaration of unconstitutionality must be applied to the current case, thereby preventing the termination of employment contracts without the payment of compensation corresponding to collective dismissal.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio; Declaration of unconstitutionality with general binding force: The termination or cessation of employment contracts cannot occur without the payment of compensation to workers, as established by the general binding force of a prior constitutional declaration.

Keywords

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declaration of unconstitutionality general binding force termination of employment contracts severance pay compensation collective dismissal standard Constitutional Court review labor law unconstitutionality

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio
fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio;
Lei do Tribunal Constitucional
Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

Cited Case Law

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Acórdão nº 162/95
fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio;
Acórdão nº 528/96
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Full text

Acórdão 312/98

Proc. nº 103/98 ACÓRDÃO Nº 312/98

Cons. Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Recorrentes: M.S.L. e M.F.

Recorridos: Estado Português e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes, EP, em liquidação

Nestes autos de recurso, vindos da Relação de Lisboa, pelos fundamentos aduzidos na exposição do relator, que aqui se dá por reproduzida, e que não foram abalados pela resposta da recorrida, que sustenta a inverificação, no caso, dos pressupostos do recurso interposto, decide-se:

(a). fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio;

(b). em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de 1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".

Lisboa, 29 de Abril de 1998

Messias Bento

Maria dos Prazeres Beleza

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 103/98

Cons. Messias Bento

Exposição nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

Recorrentes: M.S.L.e M.F.

Recorridos: Estado Português e CTM - Companhia Portuguesa de Transportes, EP, em liquidação

1. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, fundado em que o acórdão recorrido (o acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de Janeiro de 1998) aplicou, implicitamente, a norma da alínea a) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/95, de 3 de Maio, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95.

O acórdão recorrido julgou prescrito o direito à indemnização peticionada pelos recorrentes com fundamento em despedimento, argumentando que, na data em que a acção foi proposta (23 de Abril de 1996), já tinha decorrido mais de um ano sobre a da efectiva cessação da relação laboral (esta cessou em 8 de Maio de 1985).

Aplicou ele, por isso, a norma constante da mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, que este Tribunal declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), uma vez que - como se explicitou no acórdão nº 528/96 - o sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade, constante daquele acórdão nº 162/95, é o de que ela "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".

Ora, o recurso da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - tem sido repetidamente afirmado - também cabe das decisões que contrariem o sentido e o alcance de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

2. Há assim que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95 (publicado no Diário da República, I-A série, de 8 de Maio de 1995), na parte em que ela tem por objecto a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio. E, em consequência, há que conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com essa declaração de inconstitucionalidade, com o sentido e alcance que este Tribunal lhe fixou no acórdão nº 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de 1996), e que é o de que tal declaração de inconstitucionalidade "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998