Legislator Case Law & Legislation
TC_19980309 AI generated

Constitutional court dismisses pension claim, ruling Portuguese nationality not required for former overseas administration staff.

Case Number TC_19980309
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court denied the pension fund's appeal against a lower court ruling granting a pension to a former employee of the former overseas administration. The fund argued that requiring Portuguese nationality for such pensions violated constitutional equality and non-discrimination principles. The court rejected this, citing its established precedent that the relevant decree does not mandate Portuguese nationality for these specific retirees.

Legislator headnote

AI generated

Art. 13º, n.º 2, Art. 15º, n.º 2, Art. 8º, todos do Diploma Básico; The Constitutional Court holds that the requirement of Portuguese nationality for pension attribution to former employees of the former overseas administration does not violate constitutional equality or non-discrimination guarantees.

Keywords

AI generated
Constitutional Equality Pension Rights Overseas Administration Nationality Requirement Non-Discrimination Administrative Appeal Constitutional Review

Cited Legislation

AI generated
Art. 13º, n.º 2 do Diploma Básico
Art. 15º, n.º 2 do Diploma Básico
Art. 8º, n.º 2 do Diploma Básico
Art. 1º do Decreto-Lei nº 362/78
Art. 70º, n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82
Art. 78º-A, n.º 1 da Lei nº 28/82

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 354/97

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 309/98

ACÓRDÃO Nº 309/98

Procº nº 108/98.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, a Caixa Geral de Aposentações e, como recorrido, C..., concordando-se com a exposição prévia lavrada pelo relator a fls. 92 e 93, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que a «pronúncia» sobre ela efectuada pela recorrente minimamente não infirma, tendo em conta a fundamentação constante do Acórdão deste Tribunal nº 354/97, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Junho de 1997, cuja totalidade das afirmações aí contidas se reiteram - não julgando inconstitucional a norma constante do artº 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de que nela se não exige que os funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarias possuam a nacionalidade portuguesa para lhes poder ser atribuída a pensão de aposentação requerida ao abrigo daquele diploma -, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Abril de 1998

Bravo Serra

Messias Bento

Maria dos Prazeres Beleza

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Procº nº 108/98.

2ª Secção.

1.Tendo C... recorrido para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa da decisão tomada em 4 de Maio de 1995 pela Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações que negou o pedido de aposentação pelo mesmo formulado, o Juiz daquele Tribunal, por sentença de 21 de Novembro de 1996, concedeu provimento ao recurso.

Não se conformando com o assim decidido, recorreu a Caixa para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo tendo, inter alia, defendido que era inconstitucional uma interpretação do artº 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, de harmonia com a qual não seria de exigir a nacionalidade portuguesa aos funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas para efeitos de os mesmos poderem desfrutar do direito de requerer a aposentação ao abrigo desse diploma.

Por acórdão de 27 de Novembro de 1997, negou o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso, o que levou a Caixa a, desse aresto e de harmonia com o prescrito na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, visando, por seu intermédio, a apreciação da inconstitucionalidade da citada interpretação normativa que, na sua óptica, violaria o aludido artigo 13º, o nº 2 do artigo 15º e o nº 2 do artigo 8º, todos do Diploma Básico.

2. Relativamente à questão ora sub specie teve já este Tribunal ocasião de, por várias vezes, se pronunciar, tendo, desde a prolação do seu Acórdão nº 354/97 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Junho de 1997), sempre decidido no sentido de a norma em apreço não violar qualquer dos preceitos constitucionais invocados pela ora recorrente.

O juízo levado a efeito nesses arestos continua a convencer o ora relator - que de algumas dessas decisões foi subscritor - pelo que, na sequência da jurisprudência assim firmada, perspectiva a vertente questão como simples sendo, consequentemente, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, justificadora da feitura desta exposição, na qual propugna por se dever negar provimento ao recurso.

Cumpra-se a parte final daquele artº 78º-A.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998.