Constitutional court dismisses pension claim, ruling Portuguese nationality not required for former overseas administration employees.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court denied the pension fund's appeal against a lower court ruling granting a pension to a former employee of the former overseas provinces. The fund argued that requiring Portuguese nationality for such pensions violated constitutional equality and non-discrimination principles. The court rejected this, relying on its established precedent that the relevant statute does not mandate Portuguese nationality for these specific employees. Consequently, the court upheld the lower court's decision to grant the pension.
Legislator headnote
AI generatedArt. 13º, n.º 2 do art. 15º e o art. 8º do Diploma Básico; The Constitutional Court has consistently ruled that the cited statutory provision does not violate constitutional equality or non-discrimination norms when interpreted as not requiring Portuguese nationality for former overseas administration employees to receive pensions.
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Acórdão 308/98
ACÓRDÃO Nº 308/98
Procº nº 84/98.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo e em que figuram, como recorrente, a Caixa Geral de Aposentações e, como recorrido, B..., concordando-se com a exposição prévia lavrada pelo relator a fls. 92 e 93, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que a «pronúncia» sobre ela efectuada pela recorrente minimamente não infirma, tendo em conta a fundamentação constante do Acórdão deste Tribunal nº 354/97, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Junho de 1997, cuja totalidade das afirmações aí contidas se reiteram - não julgando inconstitucional a norma constante do artº 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de que nela se não exige que os funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarias possuam a nacionalidade portuguesa para lhes poder ser atribuída a pensão de aposentação requerida ao abrigo daquele diploma -, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Abril de 1998
Bravo Serra
Messias Bento
Maria dos Prazeres Beleza
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
Procº nº 84/98.
2ª Secção.
1. Tendo B... recorrido para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa da decisão tomada em 17 de Maio de 1995 pela Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações que negou o pedido de aposentação pelo mesmo formulado, o Juiz daquele Tribunal, por sentença de 5 de Dezembro de 1996, concedeu provimento ao recurso.
Não se conformando com o assim decidido, recorreu a Caixa para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo tendo, inter alia, defendido que era inconstitucional uma interpretação do artº 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, de harmonia com a qual não seria de exigir a nacionalidade portuguesa aos funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas para efeitos de os mesmos poderem desfrutar do direito de requerer a aposentação ao abrigo desse diploma.
Por acórdão de 18 de Novembro de 1997, negou o Supremo Tribunal Administrativo provimento ao recurso, o que levou a Caixa a, desse aresto e de harmonia com o prescrito na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, visando, por seu intermédio, a apreciação da inconstitucionalidade da citada interpretação normativa que, na sua óptica, violaria o aludido artigo 13º, o nº 2 do artigo 15º e o artigo 8º, todos do Diploma Básico.
2. Relativamente à questão ora sub specie teve já este Tribunal ocasião de, por várias vezes, se pronunciar, tendo, desde a prolação do seu Acórdão nº 354/97 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Junho de 1997), sempre decidido no sentido de a norma em apreço não violar qualquer dos preceitos constitucionais invocados pela ora recorrente.
O juízo levado a efeito nesses arestos continua a convencer o ora relator - que de algumas dessas decisões foi subscritor - pelo que, na sequência da jurisprudência assim firmada, perspectiva a vertente questão como simples sendo, consequentemente, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, justificadora da feitura desta exposição, na qual propugna por se dever negar provimento ao recurso.
Cumpra-se a parte final daquele artº 78º-A.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1998.