Legislator Case Law & Legislation
TC_19980294 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal regarding Article 8 violation and jurisdictional divergence. The court rejects claims of constitutional incompatibility and confirms established precedent on competence. The decision upholds the law's constitutionality while clarifying the Tribunal's unified stance on international compatibility issues. The court denies the request to know the case, affirming the existing legal framework. The ruling emphasizes that any alleged defects are merely illegal rather than unconstitutional. This outcome reinforces the stability of constitutional jurisprudence regarding social rights and legislative compatibility.

Case Number TC_19980294
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional dismissed the appeal filed by Caixa Geral de Aposentações against a specific legal provision. The appellant argued for a violation of Article 8 of the Constitution and highlighted a perceived jurisprudential divergence between the Tribunal's former sections regarding competence over international compatibility issues. The court rejected these claims by reaffirming established precedent that the law is constitutional and that the alleged divergence has been superseded by unified jurisprudence.

Legislator headnote

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Art. 8º n.º 2 da Constituição; Art. 1º do DL nº 362/78: The Constitutional Court maintains that a specific legislative provision does not violate constitutional social rights and clarifies that the Tribunal's competence to assess compatibility with international conventions is settled, overriding any prior jurisprudential divergence.

Keywords

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Constitutional Competence International Conventions Social Rights Protection Jurisprudential Divergence Legislative Compatibility Constitutional Appeal Legal Precedent

Cited Legislation

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Art. 8º n.º 2 da Constituição
Art. 1º do DL nº 362/78
Respondeu, apenas, a recorrente nos termos da peça junta a fls. 110, versando exclusivamente a questão da pretensa violação do artº 8º nº 2 da Constituição.
Art. 13º da Constituição
Reiterando a jurisprudência citada sobre a não inconstitucionalidade do artº 1º do DL nº 362/78 face ao disposto nos arts. 13º e 15º nº 2 da Constituição, resta acrescentar que a divergência apontada entre as duas antigas Secções deste tribunal se encontra actualmente ultrapassada (cfr.
Art. 15º n.º 2 da Constituição
Art. 70º n.º 1 alínea i) da LTC
artº 8º nº 2 da Constituição
110, versando exclusivamente a questão da pretensa violação do artº 8º nº 2 da Constituição.
artº 8º nº 3 da Constituição
a) Não conhecer do recurso na parte em que se invoca a violação do artº 8º nº 3 da Constituição pelo artº 1º do DL nº 362/78.

Cited Case Law

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Acórdão nº 354/97
e na linha do que se decidiu, mais desenvolvidamente, no acórdão nº 354/97, publicado no DR.
Acórdão nº 392/97
Acórdão nº 405/97
Acórdão nº 406/97
Acórdão nº 443/97
Acórdão nº 482/97
Acórdão nº 228/97
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Full text

Acórdão 294/98

ACÓRDÃO Nº 294/98

Proc. nº 147/98

1ª Secção

Rel. Cons.: Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Vindos do Tribunal Central Administrativo os presentes autos, em que figuram como recorrente a Caixa Geral de Aposentações e recorrido M..., o então relator elaborou a exposição de fls. 106 que aqui se dá por reproduzida e onde, em síntese, se pronuncia no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artº 1º do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, de acordo de acordo com jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional (citam-se, entre outros, os acórdão nºs 354/97, 392/97, 405/97, 406/97, 443/97 e 482/97) e da "improcedência" da invocação da violação do artº 8º nº 2 da Constituição, acrescentando, quanto a este aspecto, que "para além de que o vício, a existir, não seria o de inconstitucionalidade, mas de mera ilegalidade, por decorrência da consagração da alínea i) do nº 1 do artº 70º da LTC, conforme jurisprudência assente das duas Secções do Tribunal".

2. Na mesma exposição foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, no prazo de 5 dias.

Respondeu, apenas, a recorrente nos termos da peça junta a fls. 110, versando exclusivamente a questão da pretensa violação do artº 8º nº 2 da Constituição.

Aí salienta o que constituiria uma divergência jurisprudencial das duas antigas Secções deste tribunal sobre a competência do Tribunal Constitucional para apreciar questões de compatibilidade entre o direito interno e convenções internacionais, concluíndo que deve ser conhecida a invocada violação do artº 8º nº 2 da Constituição pelo citado artº 1º do DL nº 362/78.

3. Reiterando a jurisprudência citada sobre a não inconstitucionalidade do artº 1º do DL nº 362/78 face ao disposto nos arts. 13º e 15º nº 2 da Constituição, resta acrescentar que a divergência apontada entre as duas antigas Secções deste tribunal se encontra actualmente ultrapassada (cfr. Ac. nº 228/97, publicado no DR. II Série, nº 147, de 28/6/97) no sentido expresso na exposição prévia de fls. 106 e segs. e na linha do que se decidiu, mais desenvolvidamente, no acórdão nº 354/97, publicado no DR. II Série, nº 138 de 18/6/97 e que aqui se mantém.

Pelo exposto e em conclusão decide-se

a) Não conhecer do recurso na parte em que se invoca a violação do artº 8º nº 3 da Constituição pelo artº 1º do DL nº 362/78.

b) Negar provimento ao recurso na parte restante.

Lisboa, 28 de Abril de 1998

Artur Mauricio

Maria Helena Brito

Alberto Tavares da Costa

Paulo Mota Pinto

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa