Constitutional court dismisses appeal for lack of specific admissibility regarding refusal to apply a norm based on unconstitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appeal due to a lack of specific admissibility requirements under the relevant procedural law. The appellant argued that a lower court had incorrectly applied a statute by failing to recognize its unconstitutionality, while the state maintained the lower court's decision was based on the statute's subsequent revocation. The court determined that the lower court's ruling was grounded in the statute's revocation rather than a constitutional challenge, rendering the appeal inadmissible for the specific ground of refusing to apply a norm based on unconstitutionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea a) da LTC; The appeal must be based on a specific refusal to apply a norm due to unconstitutionality; mere arguments regarding the unconstitutionality of a norm without a specific refusal to apply it do not constitute an admissible ground for appeal.
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Acórdão 293/98
ACÓRDÃO Nº 293/98
Falta exposição
Proc. nº 95/98
1ª Secção
Rel. Cons.: Artur Mauricio
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação do Porto em que figuram como recorrente J... e recorrido o Ministério Público, foi elaborada pelo relator, a fls. 123 e segs, exposição ao abrigo do artº 78º-A nº 1 da LTC na redacção então vigente, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Sobre esta exposição foram ouvidos recorrente e recorrido.
Dela discordou o recorrente, pugnando pelo conhecimento do objecto do recurso, com fundamento em que o acórdão recorrido desaplicara a norma contida no artº 221º do Decreto nº 45969 por ser contrária ao artº. 53º da CRP.
Mas não logrou abalar a decisão proposta por aquela exposição, bem como os fundamentos em que assenta.
Com efeito, da leitura do acórdão recorrido infere-se, sem margem para dúvidas - até pela parte decisória do aresto, no ponto em que se decide "manter inteiramente a douta sentença recorrida" - que a não aplicação do citado artº 221º assenta no entendimento de que a norma foi revogada por força do disposto nos arts. 1º nº 1 e 31º nº 2 do DL nº 372-A/75 (cfr. sentença confirmada , a fls. 62).
As referências feitas no mesmo acórdão ao artº 53º da CRP e à inconstitucionalidade do despedimento sem precedência de processo disciplinar são apenas ditadas por necessidade de resposta a argumento do recorrente em defesa da tese da manutenção em vigor do artº 221º do Decreto nº 45969, traduzindo assim um mero "obiter dictum".
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do objecto do recurso por falta do pressuposto específico do recurso previsto no artº 70º nº 1, alínea a) da LTC - recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.
Lisboa, 28 de Abril de 1998
Artur Mauricio
Maria Helena Brito
Alberto Tavares da Costa
Paulo Mota Pinto
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa