Constitutional court allows appeal against judge's refusal to serve due to alleged unconstitutional tribunal law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the appeal against a judge's declaration of incompetence to serve in a rotating tribunal. The judge had refused to act because he deemed the law creating these tribunals unconstitutional for violating judicial independence. The court rejected this argument by citing its own precedent, which established that the President of the Court of Appeal's administrative role in organizing tribunal schedules does not infringe constitutional principles.
Legislator headnote
AI generatedArt. 219.º da Constituição da República Portuguesa; A atribuição ao Presidente da Relação de organizar listas de serviço nos Tribunais de Turno não viola o princípio da independência dos Tribunais nem as competências do Conselho Superior de Magistratura.
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Acórdão 277/98
ACÓRDÃO Nº 277/98
Proc. nº 452/97
1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. No Tribunal da Comarca de Santarém, O Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, de M..., que se recusara ao exame de pesquisa de álcool. Mas o julgamento não se realizou, já que o sr. juiz proferiu o seguinte despacho:
"(...) Uma vez que o diploma que criou os Tribunais de Turno (Lei nº 44/96, de 3/09) está ferido de inconstitucionalidade, designadamente na parte em que confere ao Presidente da Relação poderes para designar os magistrados que devem exercer funções nesses Tribunais, o que viola o disposto no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa, declaro-me incompetente para assegurar qualquer serviço no âmbito do Tribunal de Turno (...)".
O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão e delimitou-lhe o objecto nas normas conjugadas dos artigos 90º, nº 2, e nº 3, segunda parte, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção da Lei nº 44/96, de 3 de Setembro, e 22º-A, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho,
na redacção Lei nº 44/96, normas que confrontou com o artigo 219º da Constituição da República.
II. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 257/98, de 5 de Março de 1998, inédito, de que se junta cópia, procedeu ao controlo das mesmas normas e decidiu no sentido da não inconstitucionalidade. Concluiu, em dado passo: "A atribuição de competência ao presidente do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial - juiz que, além de presidir ao plenário do Tribunal, dispõe de competências administrativas, nomeadamente a de dar posse aos vice-presidentes, aos juízes Desembargadores, ao secretário do Tribunal e, ainda, "aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial" (art. 42º, nº 2, LOTJ) - para organizar as listas de serviço suplementar, designando, em casos pontuais, a ordem por que os juízes do respectivo distrito asseguram rotativamente funções aos fins de semana nos Tribunais de turno, não viola o art. 219º, nº 1, da Constituição. Trata-se do asseguramento de uma tarefa administrativa de coordenação a cargo do magistrado de maior grau hierárquico do distrito judicial que não viola nem as competências constitucionais do Conselho Superior de Magistratura, nem o princípio de independência dos Tribunais, visto que o Governo e a Administração Judiciária dele dependente não intervêm nesse processo de designação (...)".
É essa jurisprudência que aqui se reitera.
III. Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro mendes
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa