Legislator Case Law & Legislation
TC_19980277 AI generated

Constitutional court allows appeal against judge's refusal to serve due to alleged unconstitutional tribunal law.

Case Number TC_19980277
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against a judge's declaration of incompetence to serve in a rotating tribunal. The judge had refused to act because he deemed the law creating these tribunals unconstitutional for violating judicial independence. The court rejected this argument by citing its own precedent, which established that the President of the Court of Appeal's administrative role in organizing tribunal schedules does not infringe constitutional principles.

Legislator headnote

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Art. 219.º da Constituição da República Portuguesa; A atribuição ao Presidente da Relação de organizar listas de serviço nos Tribunais de Turno não viola o princípio da independência dos Tribunais nem as competências do Conselho Superior de Magistratura.

Keywords

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judicial independence rotating tribunals administrative coordination constitutional appeal judge incompetence president of court judicial administration

Cited Legislation

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Art. 219.º da Constituição da República Portuguesa
42º, nº 2, LOTJ) - para organizar as listas de serviço suplementar, designando, em casos pontuais, a ordem por que os juízes do respectivo distrito asseguram rotativamente funções aos fins de semana nos Tribunais de turno, não viola o art. 219º, nº 1, da Constituição.
Art. 90.º, n.º 2 e 3 da Lei nº 38/87
Art. 220-A, n.º 1 do Decreto-Lei nº 214/88
Lei nº 44/96
na redacção Lei nº 44/96, normas que confrontou com o artigo 219º da Constituição da República.
Art. 42.º, n.º 2 da LOTJ
artigo 219º da Constituição
na redacção Lei nº 44/96, normas que confrontou com o artigo 219º da Constituição da República.

Cited Case Law

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Acórdão nº 257/98, de 5 de Março de 1998
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Full text

Acórdão 277/98

ACÓRDÃO Nº 277/98

Proc. nº 452/97

1ª Secção

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. No Tribunal da Comarca de Santarém, O Ministério Público requereu o julgamento, em processo sumário, de M..., que se recusara ao exame de pesquisa de álcool. Mas o julgamento não se realizou, já que o sr. juiz proferiu o seguinte despacho:

"(...) Uma vez que o diploma que criou os Tribunais de Turno (Lei nº 44/96, de 3/09) está ferido de inconstitucionalidade, designadamente na parte em que confere ao Presidente da Relação poderes para designar os magistrados que devem exercer funções nesses Tribunais, o que viola o disposto no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa, declaro-me incompetente para assegurar qualquer serviço no âmbito do Tribunal de Turno (...)".

O Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade desta decisão e delimitou-lhe o objecto nas normas conjugadas dos artigos 90º, nº 2, e nº 3, segunda parte, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção da Lei nº 44/96, de 3 de Setembro, e 22º-A, nº 1 do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho,

na redacção Lei nº 44/96, normas que confrontou com o artigo 219º da Constituição da República.

II. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 257/98, de 5 de Março de 1998, inédito, de que se junta cópia, procedeu ao controlo das mesmas normas e decidiu no sentido da não inconstitucionalidade. Concluiu, em dado passo: "A atribuição de competência ao presidente do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial - juiz que, além de presidir ao plenário do Tribunal, dispõe de competências administrativas, nomeadamente a de dar posse aos vice-presidentes, aos juízes Desembargadores, ao secretário do Tribunal e, ainda, "aos juízes de direito da sede do respectivo distrito judicial" (art. 42º, nº 2, LOTJ) - para organizar as listas de serviço suplementar, designando, em casos pontuais, a ordem por que os juízes do respectivo distrito asseguram rotativamente funções aos fins de semana nos Tribunais de turno, não viola o art. 219º, nº 1, da Constituição. Trata-se do asseguramento de uma tarefa administrativa de coordenação a cargo do magistrado de maior grau hierárquico do distrito judicial que não viola nem as competências constitucionais do Conselho Superior de Magistratura, nem o princípio de independência dos Tribunais, visto que o Governo e a Administração Judiciária dele dependente não intervêm nesse processo de designação (...)".

É essa jurisprudência que aqui se reitera.

III. Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Março de 1998

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa