Portuguese Constitutional Court upheld debt collection laws against proportionality and separation of powers claims.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional granted the appeal against the District Court of Abrantes, ruling that specific debt collection procedures were constitutional. The Hospital Distrital argued that the new executive action violated the separation of powers and the principle of proportionality compared to prior declarative actions. The court rejected these claims, citing established precedent that the incorporation of the credit into the title and the availability of embargos for defense rendered the distinction irrelevant to constitutional principles.
Legislator headnote
AI generatedArt. 205.º e 206.º da Constituição; Art. 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição: The distinction between prior declarative actions and new executive actions for debt collection does not violate the separation of powers or the principle of proportionality when the credit is incorporated into the title and the debtor's defense is secured via embargos.
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Acórdão 273/98
ACÓRDÃO Nº 273/98
Proc. nº 882/96
1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. Neste processo, vindo do Tribunal Judicial de Abrantes, sendo recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorridos A... Lda. e a Companhia de Seguros T..., S.A., o relator, em exposição prévia, nos termos do artigo 78ºA, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, com fundamento na não inconstitucionalidade das normas cuja aplicação fora recusada na decisão recorrida. Essas normas são as dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e 4, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, e a solução proposta na exposição prévia tem arrimo na jurisprudência dos acordãos do Tribunal Constitucional nº 760/95, nº 761/95 e nº 118/96, entre outros.
Notificada, a Companhia de Seguros T..., S.A. veio dizer que, "para além do problema da jurisdicionalidade ou da separação de poderes", referido aos artigos 205º e 206º da
Constituição [é a redacção da revisão constitucional de 1989] também havia sido suscitada, "pela própria recorrente" a questão da eventual violação do princípio da proporcionalidade, referido aos artigos 2º e 18º, nº 2, da Constituição.
II. O recorrente referir-se-à à diferença específica entre os meios processuais anteriores (acção declarativa) e aqueles que são instituídos pelas normas impugnadas (acção executiva). Mas essa diferença não tem, no caso, um grau relevante capaz de afrontar o princípio da proporcionalidade. Aqui, existe incorporação do crédito no próprio título, com a "defesa" do executado a ser assegurada pelo meio consistente nos embargos. Aliás, o acordão do Tribunal Constitucional nº 761/95, D.R., II Série de 2-2-1996, contém já uma referência à "legitimidade" das normas que aqui constituem o objecto do recurso, na perspectiva de uma ponderação dessa diferença. É verdade que o faz no confronto com o princípio da igualdade, mas um juizo sobre a igualdade que envolve, afinal, um juizo sobre a proporcionalidade.
III. Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2º, nº 2, alínea a), e o 4º do Decreto-Lei nº
194/92, de 8 de Setembro, e assim, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida, em harmonia com o julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa