Portuguese Constitutional Court allows review of administrative act despite prior court ruling on legality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court admitted a claim for constitutional review of an administrative act previously adjudicated by the Supreme Administrative Court. Although the lower court ruled on the act's legality without declaring the specific norm unconstitutional, the Court held that the act itself qualifies as a norm. Consequently, the procedural defect of not addressing the alleged unconstitutionality was cured by the nature of the act, allowing the review to proceed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) of Law No. 28/82; Art. 76 of Law No. 28/82: An administrative act constitutes a norm for Constitutional Court review purposes, permitting access to the Court even if a prior judicial decision addressed its legality without declaring the norm unconstitutional.
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Acórdão 270/98
ACÓRDÃO Nº 270/98
Processo nº 846/96
1ª Secção
Rel. Consª Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. M..., Lda e Outros impugnaram, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, o "(...) acto administrativo da autoria dos Senhores Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno, consubstanciado no nº 1 da Portaria nº 302-B/84, de 19 de Maio, através do qual lhes é determinado o pagamento (liquidação) dos diferenciais de preços de matérias primas (...)", com fundamento em violação do Decreto-Lei nº 45 835, de 27 de Julho de 1964, e dos artigos 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição da República.
A Secção do Contencioso Administrativo negou provimento ao recurso, do que foi interposto um novo recurso, para o Pleno da mesma Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
Em alegações, os recorrentes, sustentavam, entre o mais, que "(...) a Portaria nº 302-B/84 enferma dos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade" e que o nº 1.2. da Portaria nº 302-B/84, de
19 de Maio, corresponde à criação de um verdadeiro imposto, com o que viola o disposto nos artigos 106º e 168º, alínea i) da Constituição (...)"
O Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 10 de Outubro de 1995, negou provimento ao recurso. Concluiu, ali, em síntese, que "não assumindo a natureza de imposto, os diferenciais, como mecanismo administrativo integrado no sistema de fixação de preços no âmbito da regularização dos circuitos e das margens de comercialização de bens essenciais, não só eram conformes ao disposto no Decreto-Lei nº 45 835, como também não estavam sujeitos ao regime decorrente dos invocados artsº. 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição da República que, assim, não foram nem podiam ter sido violados".
M..., Lda. e outros interpuseram recurso de constitucionalidade desse acórdão, invocando o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O acórdão do Pleno da Secção - diziam - "não considerou afectado de vício de inconstitucionalidade o nº 1.2. da Portaria nº 302-B/84, de 19 de Maio, por violação dos artigos 106º e 168º i), da Constituição, questão suscitada desde a petição inicial e em todas as instâncias de recurso (...)".
O Conselheiro Relator no Supremo Tribunal de Administrativo, convidou os recorrentes a dar as indicações a que se refere o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, nomeadamente, a da norma que impugnavam. E, em sequência desse despacho, de novo os recorrentes disseram que a norma "é o nº 1.2. da Portaria nº 302-B/84, de 19 de Maio".
Foi então que foi proferido o despacho de 30 de Novembro de 1995, que não admitiria o recurso para o Tribunal Constitucional:
"Pelo requerimento de fls. 254, completado pelo de fls. 256, os recorrentes M..., Lda., e outros, interpõem recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 244 e segs., «nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei Orgânica daquele Tribunal.»
Este preceito dispõe caber recurso das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e o artº 71º, nº 1, da referida Lei (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) prescreve que «os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou de ilegalidade suscitada.»
Cabe, portanto, recurso de decisões dos tribunais para o Tribunal Constitucional não para que este reaprecie o julgado mas unicamente para decidir sobre a inconstitucionalidade de norma, aplicada nessa decisão, que tenha sido suscitada no processo.
No caso em apreço, os recorrentes, depois de no requerimento de fls. 254 terem declarado interpôr recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 10 de Outubro de 1995 «que não considerou afectado de vício de inconstitucionalidade o nº 1.2. da Portaria nº 302-B/84, de 19 de Maio», esclareceram a fls. 256, na sequência de despacho de fls. 255 que determinara a sua notificação para especificarem a norma cuja inconstitucionalidade pretendiam apreciada pelo Tribunal Constitucional, «que a norma afectada pelo vício de inconstitucionalidade é o nº 1 2 da Portaria nº 302-B/84, de 19 de Maio».
Sucede, porém, que os recorrentes fizeram objecto de recurso contencioso, conforme a respectiva petição, o «acto
administrativo dos Senhores Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, consubstanciando no nº 1 da Portaria nº 302-B/84, de 19 de Maio, através da qual lhes é determinado o pagamento (liquidação) de diferenciais de preços de matérias primas».
E foi da matéria desse recurso contencioso que tanto o acordão da Secção como o do Pleno conheceram, decidindo sobre a legalidade do acto administrativo exarado no nº 1 dessa portaria em função dos concretos vícios que os recorrentes lhe imputaram, alguns decorrentes da alegada violação de normas constitucionais.
Em nenhum desses arestos se considerou a existência de uma norma no aludido nº 1 da Portaria nº 302-B/84 arguída de inconstitucionalidade que houvesse de ser apreciada, questão que nem sequer os recorrentes suscitaram, tendo considerado , antes tratar-se aí de acto administrativo violador de preceitos legais constantes de outros diplomas, que identificaram.
Assim não tendo o acordão do Pleno de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional feito aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido arguida no processo, mas tendo apenas conhecido da legalidade de um acto administrativo contido no nº 1 da citada Portaria nº 302-B/84 e arguido de violação de lei por ofensa de normas não contidas nessa Portaria mas em outras fontes legislativas, designadamente a constitucional, não ocorre o fundamento da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, ao abrigo da qual o recurso vem interposto, pelo que o indefiro nos termos do artº 76º, nºs 1 e 2, in fine, daquela lei.
Deste despacho vem deduzida reclamação, nos termos do artigo 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O Senhor Procurador Geral Adjunto no Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de que ela deve proceder.
II. E é assim, com efeito.
Se, durante o processo, o reclamante sustentou sobre a Portaria nº 302-B/84, de 19 de Maio, nº1 2, uma questão de constitucionalidade, não é a qualificação jurídica por ele feita de "acto administrativo consubstanciado nessa Portaria" que retira ao caso a objectividade da verificação dos presssupostos do recurso para o Tribunal Constitucional.
O juizo do Tribunal sobre esses pressupostos não está condicionado pelo maior ou menor rigor técnico das peças processuais. Deva ou não qualificar-se a Portaria como acto administrativo, a verdade é que ela também é norma e isso é quanto basta para abrir, no caso, o acesso ao Tribunal Constitucional. É claro que sobre o recorrente impende o ónus de demonstração adequada da sua pretensão, que é, aqui, a pretensão de acautelar a possibilidade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Mas se a "ordem das coisas" no processo é capaz de revelar os pressupostos do recurso e superar eventuais problemas de qualificação jurídica, o recurso não tem por que não ser admitido.
Termos em que procede a reclamação.
III. Nestes termos decide-se deferir a reclamação.
Lisboa, 9 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa