Constitutional Court dismisses appeal for failure to cite specific unconstitutional norms under Art. 75-A of Law 28/82.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's claim for failing to meet procedural requirements for filing a review appeal. The applicant had been explicitly invited to identify specific constitutional norms violated by the lower court's decision but failed to provide any citations despite the invitation. Consequently, the court ruled that the request for admission of the appeal was inadmissible because it did not satisfy the mandatory conditions set forth in Article 75-A of Law 28/82.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(c) and (f) of Law 28/82; Art. 75-A of Law 28/82: A review appeal is inadmissible if the applicant fails to indicate the specific constitutional norms allegedly violated, even after being formally invited to do so by the referring court.
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Acórdão 268/98
ACÓRDÃO Nº 268/98
Processo nº 247/97
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 9 de Janeiro de 1997, negou provimento ao recurso interposto por A., em acção cível que a mesma intentou contra B., S. A. , C., D. e E..
A autora interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Constitucional, mas apenas referindo que o fazia nos termos do artigo 70º, nº l, alíneas c) e í) da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro.
O Conselheiro Relator naquele Supremo Tribunal, em despacho de 3 de Fevereiro de 1997, convidou, então, a recorrente a dar as indicações a que se refere o artigo 75ºA daquela lei.
E a este despacho respondeu assim a recorrente:
"(...) A., nos autos á margem identificados de recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs e em que figura como recorrida a Sociedade B. SÁ e outros,
vem, em cumprimento do determinado a fls. 267, indicar as seguintes normas, da C. R. P:
Artº 9º, al. B); Artº 18º, nº 1; Artº 20º, nº 1.; Artº 22º; Artº 205º, nº 2 e Artº 207º2.
Normas que estabelecem princípios que foram violados como se referiu nas alegações que sustentam o recurso de revista a que foi negado provimento" (...).
O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido. Em despacho de 10 de Março de 1997, ainda do Conselheiro Relator. Assim:
"(...) A. recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nas als. c) e f) do nº l do artº. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Quanto á interposição de recurso ao abrigo da al. c) citada, o Acórdão recorrido não recusou a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação de estatuto da região autónoma ou da Lei Geral da República; aliás, a recorrente, apesar de para tanto convidada nos termos do disposto no art.º 75º-A da citada Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não fez indicação de qual a norma cuja aplicação pudesse estar em causa, e que é manifesto, tudo.
Quanto à al. f), é manifesto, tal como no caso anterior, que este Tribunal não aplicou qualquer norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; e a norma que a recorrente, não obstante o convite, não foi capaz de indicar qual a peça processual em que havia suscitado a questão da inconstitucionalidade; na verdade, na sua douta alegação no recurso na revista (que agora aponta) seguramente que o não fez.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 76º, nº 2, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, 70º, nº l, c) e f), e 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, indefiro o requerimento de interposição do recurso" (...)
Deste despacho vem deduzida reclamação para o Tribunal Constitucional.
II . Mas, como é manifesto, a reclamação não pode proceder, é que, como se determina na norma do artigo 76º, n.° 2., da Lei do Tribunal Constitucional, "o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5".
Aqui, retomam-se os fundamentos do despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, de 10de Março de 1997, que não admitiu o recurso.
III. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em seis ucs.
Lisboa 5 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa