Constitutional court rejects challenge to legislative decree's validity due to lack of expiration of authorizing law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a challenge to the validity of a legislative decree based on the expiration of its authorizing law. The lower court had declared the issue irrelevant because the law's publication was not required for the decree's validity, but the Supreme Court clarified that the relevant deadline for legislative authorization ends upon the decree's approval by the Council of Ministers. Consequently, since the decree was approved within the statutory 180-day limit, the authorization had not expired, and the challenge was rejected.
Legislator headnote
AI generatedLei nº 63/93; Decreto-Lei nº 114/94: The expiration of a legislative authorization law does not occur upon its publication but upon the approval of the authorized decree by the Council of Ministers; therefore, a decree approved within the statutory period remains valid despite the authorizing law's subsequent non-publication.
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Acórdão 250/98
ACÓRDÃO Nº 250/98
Procº nº 243/97
1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - O Tribunal Judicial da Comarca de Paredes pronunciou o arguido J..., desatendendo a questão prévia suscitada, de inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio. Consignou, então, em dado passo:
"(...) Quanto à questão prévia da inconstitucionalidade orgânica do D.L. 114/94 de 03.05, por caducidade da Lei 63/93 de 21.08, julgamos a mesma irrelevante no caso sub judice, porquanto a publicação não é elemento constitutivo do acto legislativo, mas tão só condição ou pressuposto do dever de obediência à lei - cfr. Ac. Tribunal Constitucional de 18.05.89 in BMJ 387-220 e elementos doutrinais e jurisprudenciais aí referidos" (...).
Desta decisão vem interposto recurso de constitucionalidade, nos termos do artº 70º nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
II - Mas tal como sublinha o despacho recorrido e, depois, o
Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, a questão de constitucionalidade do Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio, com fundamento em caducidade da Lei de autorização legislativa, não procede. Na verdade, esse Decreto-Lei foi aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Fevereiro de 1994 - portanto, dentro do prazo de 180 dias previsto para o exercício da competência legislativa atribuída ao Governo pela Lei nº 63/93, de 21 de Agosto. Sendo que o momento que releva como termo final da contagem do prazo das autorizações legislativas é o da aprovação do Decreto-Lei autorizado em Conselho de Ministros (cf., por todos, o acordão nº 150/92, in: Acordãos do Tribunal Constitucional, 21º volume, págs. 637-645), não há caducidade.
III - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa