Constitutional court partially invalidates a fine limit norm, applying previous general law to the specific case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a labor court decision that had declared a specific fine limit norm unconstitutional. While the court upheld the general principle that the Parliament must set fine limits, it recognized that the specific norm violated the general regime only regarding the maximum fine amount. Consequently, the court applied the previously established general limits to the case rather than striking down the entire norm.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea a), Lei nº 28/82; Art. 27.º do Decreto-Lei nº 30/89; The Constitutional Court declared the norm unconstitutional only insofar as it fixed a maximum fine exceeding the general regime's limit, thereby applying the general law to the specific case instead of annulling the norm entirely.
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Acórdão 248/98
ACÓRDÃO Nº 248/98
Proc. nº 38/97
1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. O Tribunal do Trabalho de Leiria, em recurso interposto por R... da decisão do Centro Regional de Segurança Social do Centro que lhe determinara uma coima de Esc: 80.000$00, por infracção praticada em 6 de Março de 1996, julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro. O fundamento era o de que o Governo, por essa norma, estabelecia, sem autorização do Parlamento, um valor superior para os limites máximo e mínimo da moldura sancionatória fixada pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, versão originária), que era o regime em vigor à data da sua emissão.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
II. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 175/97, D.R., Iª Série-A, de 24-04-1997, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, " na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo".
Ora, à data da prática da infracção, este regime geral era o do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, na redacção do Decreto-Lei nº 254/95, de 14 de Setembro, segundo o qual os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis a pessoas singulares eram de Esc. 750.000$00 e Esc. 750$00, respectivamente. Daí que, no caso, a norma desaplicada só deva considerar-se inconstitucional na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável em valor superior a Esc. 750.000$00.
III. Assim, em aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser julgada em harmonia com a mesma declaração.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa