Constitutional court partially invalidates penalty limits in labor law, applying prior general regime.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a labor tribunal's declaration of unconstitutionality regarding penalty limits. The labor tribunal had declared Article 27 of Decree-Law 30/89 unconstitutional because it set maximum fines higher than the general regime allowed at the time of the offense. The court ruled that while the specific article was partially invalid, the general regime in force when the violation occurred (Decree-Law 433/82) must be applied to determine the actual penalty limits.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(a) of Law 28/82; The Constitutional Court's declaration of unconstitutionality applies only to the specific norm's excess, requiring the application of the general penalty regime valid at the time of the offense to determine the applicable limits.
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Acórdão 247/98
ACÓRDÃO Nº 247/98
Proc. nº 741/96
1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. O Tribunal do Trabalho de Almada, em recurso interposto por A... da decisão do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que lhe determinara uma coima de Esc: 500.000$00, por infracção praticada em 20 de Março de 1995, julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro. O fundamento era o de que o Governo, por essa norma, estabelecia, sem autorização do Parlamento, um valor superior para os limites máximo e mínimo da moldura sancionatória fixada pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, versão originária), que era o regime em vigor à data da sua emissão.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
II. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 175/97, D.R., Iª Série-A, de 24-04-1997, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, " na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo".
Ora, à data da prática da infracção, este regime geral era o do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, na redacção do Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, segundo o qual os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis a pessoas singulares eram de Esc. 500.000$00 e Esc. 500$00, respectivamente. Daí que, no caso, a norma desaplicada só deva considerar-se inconstitucional na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável em valor superior a Esc. 500.000$00.
III. Assim, em aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser julgada em harmonia com a mesma declaração.
Lisboa, 5 de março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa