Constitutional court partially invalidates penalty limits in labor law, allowing lower fines to stand.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a labor court ruling that had declared a specific penalty limit unconstitutional. While the court upheld the general unconstitutionality of the norm, it determined that the specific fine limit in question was only invalid if it exceeded the maximum allowed by the general law at the time of the offense. Consequently, the court ordered the lower court to apply the declaration of unconstitutionality, effectively validating the fine where it did not surpass the statutory ceiling.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea a), Lei n.º 28/82; The Constitutional Court declared the norm unconstitutional only insofar as it fixed a maximum fine limit superior to that established in the general law applicable at the time of the offense.
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Acórdão 245/98
ACÓRDÃO Nº 245/98
Proc. nº 499/96
1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. O Tribunal do Trabalho de Loures, em recurso interposto por R... da decisão do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que lhe determinara uma coima de Esc: 500.000$00, por infracção praticada em 2 de Novembro de 1995, julgou organicamente inconstitucional a norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro. O fundamento era o de que o Governo, por essa norma, estabelecia, sem autorização do Parlamento, um valor superior para os limites máximo e mínimo da moldura sancionatória fixada pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, versão originária), que era o regime em vigor à data da sua emissão.
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
II. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 175/97, D.R., Iª Série-A, de 24-04-1997, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89, de 24 de Janeiro, " na parte em que ela, ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei quadro, na versão vigente à data da prática da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual ou superior a este último limite máximo".
Ora, à data da prática da infracção, este regime geral era o do artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, na redacção do Decreto-Lei nº 254/95, de 14 de Setembro, segundo o qual os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis a pessoas singulares eram de Esc. 750.000$00 e Esc. 750$00, respectivamente. Daí que, no caso, a norma desaplicada só deva considerar-se inconstitucional na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável em valor superior a Esc. 750.000$00.
III. Assim, em aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser julgada em harmonia com a mesma declaração.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa