Portuguese Constitutional Court upholds tax code provision against challenge citing prior precedent on fiscal precision.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional dismissed the constitutional challenge to Article 6(12) of the Capital Gains Tax Code. The Court relied on its prior decision in Acórdão 756/95, which established that the norm is sufficiently precise and does not grant arbitrary administrative power. Consequently, the Court confirmed the lower court's decision, ruling the provision constitutional.
Legislator headnote
AI generatedArt. 6º, nº 12 do Código do Imposto de Capitais; Art. 106º, nº 2 da Constituição da República: A norma fiscal questionada é constitucionalmente válida porque, construída em torno de um conceito definido e sujeita a regras interpretativas, não coloca nas mãos da administração um poder arbitrário de concretização.
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Acórdão 240/98
ACÓRDÃO Nº 240/98
Proc. nº 181/94
1ª Secção
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. Neste processo, vindo do Supremo Tribunal Administrativo, sendo recorrente a R... S.A. e recorrida a Fazenda Pública, suscita-se a questão de constitucionalidade da norma do artigo 6º, nº 12, do Código do Imposto de Capitais, que é confrontada com o artigo 106º, nº 2, da Constituição da República.
O Tribunal Constitucional, no acordão nº 756/95, D.R., II Série, de 27-03-1996, incidindo sobre questão idêntica à deste processo e sendo os mesmos a recorrente e a recorrida, controlou esta norma, do artigo 6º, nº 12, do Código do Imposto de Capitais, e decidiu no sentido da não inconstitucionalidade.
O acordão ponderou as exigências de precisão e determinabilidade normativas que, em matéria de incidência fiscal, se ligam ao princípio da tipicidade tributária e ao desiderato
constitucional de um controlo jurisdicional efectivo da Administração, e concluiu em síntese:
"(...) Ora, a norma aqui constitucionalmente questionada, como verdadeira norma residual de um universo que o legislador define com suficiente precisão (a secção B do imposto de capitais - v. artigo 3º. do Código do Imposto de Capitais), construida em torno de um conceito - «rendimentos derivados da simples aplicação de capitais» - que, concretizado de acordo com as regras interpretativas possíveis relativamente a normas de incidência fiscal, está muito longe de colocar nas mãos da administração um poder arbitrário de concretização -, uma norma com estas características , diziamos, não pode à partida ser tida como inconstitucionalmente indeterminada" (...).
É esta jurisprudência que aqui se reitera.
III. Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 6º, nº 12, do Código do Imposto de Capitais, e, assim, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa