Portuguese Constitutional Court upheld a hotel industry collective agreement clause regarding labor contract continuity after concession transfer.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the company's challenge to a collective bargaining clause mandating labor contract continuity when a railway concession is transferred. The company argued the clause violated private economic initiative rights, but the court relied on prior precedent establishing the clause's constitutionality. Consequently, the court confirmed the lower court's judgment against the company.
Legislator headnote
AI generatedArt. 53º, 59º e 61º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa; The clause in the collective agreement requiring labor contracts to continue with the new concessionaire upon transfer is constitutional and does not violate the fundamental right to private economic initiative.
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Acórdão 239/98
ACÓRDÃO Nº 239/98
Proc. nº 486/93
1ª Secção
Rel: Cons. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. 1. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acção emergente de contrato de trabalho, condenou, em via de recurso e por acordão de 9 de Julho de 1991, a empresa Q..., Lda. no pagamento aos autores A... e outros da indemnização por que optaram em alternativa à reintegração e das prestações pecuniárias que haveriam de ter percebido desde a data do seu despedimento. O acordão, relevando o facto de a empresa Q... haver sucedido a uma outra empresa - a C... - na exploração dos serviços de restaurante, bar e mini-bar dos combóios da Linha do Norte, aplicou ao caso a cláusula 113º, nº 2, do Contrato Colectivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 9, de 8 de Março de 1979.
A empresa Q... interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitando a questão de constitucionalidade da Cláusula 113º, nº 2, do CCTV para a Indústria Hoteleira, que lhe era aplicada por força da Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 21, de 8-06-1979, o que confrontou com os artigos 53º, 59º e 61º, nº1, da Constituição da República.
O Supremo Tribunal de Justiça, em acordão de 5 de Maio de 1993, negou provimento ao recurso.
A Empresa Q... recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Impugnou a Cláusula 113º, nº 2, do Contrato Colectivo Vertical para a Indústria Hoteleira e a Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 21, de 8-06-1979. Depois, em alegações, concluiu assim:
"1ª - Face aos termos do acordão recorrido, é por demais evidente que a confirmação por este do Acordão da Relação de Lisboa que condenou a ora recorrente, apenas se deveu à efectiva aplicação ao caso dos autos e à Recorrente do disposto na referida Cláusula 113º do CCTV para a Indústria Hoteleira ex vi o disposto na Portaria de Extensão publicada no BTE I Série, nº 21, de 8.6.1979;
2ª - A aplicação de tal Cláusula e norma foi feita pelo Acordão recorrido na medida em que, conforme consta do mesmo Acordão, que alargou, por interpretação extensiva, a aplicação do artº 37º da L.T.C. quer a situações em que não existe a transmissão de um "estabelecimento"/"organização", ou a transmissão da sua exploração, quer a situações, como a dos autos, em que nem há "estabelecimento", nem há a transmissão
da anterior "exploração", nem a transmissão de qualquer elemento do conjunto que a integrava, nem a transmissão do que quer que seja;
Porém,
3ª - As mesmas cláusula e norma, de forma com vêm interpretadas pelo douto Acordão Recorrido, são inconstitucionais e, portanto, nulas e de nenhum efeito, não podendo ser aplicadas pelos Tribunais;
Com efeito,
4ª - Violam o disposto no artigo 61º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o direito fundamental à iniciativa económica privada que tem como seu corolário o princípio da livre contratação - a liberdade negocial e a livre concorrência - com total desrespeito do princípios da reserva de lei, necessidade, adequação e proporcionalidade exigidos pelo artigo 18º da Constituição, também ele violado;
5ª - Tornam particularmente oneroso o exercício da liberdade económica privada no sector de actividade a que se destinam e que pretendem regular;
6ª- Limitam o exercício dos direitos fundamentais garantidos pelos artigos 53º e 59º da Constituição aos trabalhadores, no que diz respeito ao direito e liberdade de trabalho, à segurança no emprego e correspondente proibição de cessação de contratos de trabalho, por iniciativa das entidades patronais, sem justa causa.
Sendo ainda certo que,
7ª - A Portaria de Extensão em causa também viola o disposto no artigo 115º nº 5 da Constituição da República, na medida em que ao apropriar-se da norma convencional contida na respectiva Cla. 113º - que alargou por interpretação extensiva a aplicação do artº 37º da LCT às empresas e trabalhadores não inscritos nas Associações Sindicais outorgantes (cfr. Acordão Recorrido) - se permitiu conferir-lhe o poder de, com eficácia externa, integrar e modificar este último preceito legal."
2. Os recorridos contra-alegaram e suscitaram a questão prévia do não conhecimento do recurso com o fundamento de a questão de constitucionalidade não haver sido suscitada "durante o processo", nos termos em que o exige o artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Mas não é rigorosamente assim. A Cláusula 113ª do Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para a Indústria Hoteleira foi expressamente impugnada no recurso interposto do acordão da Relação de Lisboa (cf. conclusões 49ª, 50ª e 58ª das alegações), em tempo, pois, de o Supremo Tribunal de Justiça sobre isso se pronunciar, como, afinal, se pronunciou. E, como resulta do discurso argumentativo da recorrente e "por força das coisas", não pode deixar de ter sido impugnada também a Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979, pois só por via dela, a Cláusula 113º do C.C.T.V. era ao caso aplicada.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada pelos recorridos.
II. O Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para a Indústria Hoteleira (celebrado entre a Federação Nacional dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo e outras associações sindicais e a União das Associações de Hotelaria e Similares do Sul e outras associações patronais e empresas), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 9, de 8-03-1979, - e vinculando a empresa Q... por força da Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979 - determina na Cláusula 113º ("Trespasse, cessão ou transmissão de exploração do estabelecimento"):
"1. Quando haja transmissão de exploração ou de estabelecimento, qualquer que seja o meio jurídico por que se opere, os contratos de trabalho continuarão com a entidade patronal adquirente, salvo quanto aos trabalhadores que não pretendam a manutenção dos respectivos vínculos contratuais, por motivo grave e devidamente justificado.
2. Em particular nos casinos, cantinas de concessão e outros estabelecimentos geridos neste regime, quando haja simples substituição da concessionária ou da entidade patronal exploradora, quer por iniciativa sua, quer da proprietária ou entidade de que depende a concessão ou exploração, os contratos de trabalho continuarão com a nova entidade exploradora, salvo quando hajam cessado nos termos da parte final do número anterior".
3...
4...
5...
É a norma transcrita do nº 2, desta Cláusula 113ª e a Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979, que estende ao caso a eficácia dessa Cláusula, o que aqui constitui objecto do recurso.
O Tribunal Constitucional, no acordão 431/91, D.R. II Série, de 24-04-92, tirado em Plenário para uniformização de jurisprudência, com votos de vencido, entre eles o da ora relatora, confirmou o acordão nº 249/90 [Acordãos do Tribunal Constitucional, 16º volume, pág. 761 e segs.], no qual se decidira no sentido da não inconstitucionalidade do "lugar paralelo" da norma da "Cláusula 46ª do Contrato Colectivo de Trabalho (celebrado, em 23 de Dezembro de 1980, entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades
Similares e o Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 7, de 22 de Fevereiro de 1981), na parte em que, por força do que preceitua a Portaria de Extensão, de 21 de Julho de 1981, publicada naquele Boletim, 1ª Série, nº 19, de 8 de Agosto de 1981, determinou que as empresas - que, não estando inscritas naquela Associação, exerçam, na área do dito contrato colectivo, a actividade nele regulada, tenham ao seu serviço trabalhadores das profissões e categorias profissionais previstas no mesmo contrato e passem a prestar serviços em locais onde anteriormente operavam empresas similares que perderam esse locais em concurso - fiquem com os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço".
Nesta conformidade, valem para a norma da Cláusula 113º, nº 2, aqui em análise, os fundamentos do acordão nº 431/91, que são, afinal, os do acordão nº 249/90.
É esta jurisprudência que aqui se reitera.
III - Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma da Cláusula 113ª, nº 2, do Contrato Coletivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira (celebrado entre a Federação Nacional dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria e Turismo e outras associações sindicais e a União das Associações de Hotelaria e Similares do Sul e outras associações patronais e empresas), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 9 de 8-03-1979, enquanto aplicável por força da Portaria de Extensão de 17 de Maio de 1979, publicada no mesmo Boletim, I Série, nº 21, de 8-06-1979, na parte em que determina que, nas cantinas de concessão e outros estabelecimentos geridos neste regime, quando haja simples substituição da concessionária ou da entidade patronal exploradora, quer por iniciativa sua, quer da proprietária ou entidade de que depende a concessão ou exploração, os contratos de trabalho continuarão com a nova entidade exploradora.
b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 5 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa