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TC_19980231 AI generated

Constitutional Court upholds pension law allowing former overseas colonial employees to claim benefits without Portuguese nationality.

Case Number TC_19980231
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the pension fund's appeal challenging the constitutionality of a law permitting former overseas colonial employees to claim pensions without Portuguese nationality. The fund argued this created discrimination against current citizens of former colonies, while the Court distinguished their situation based on historical context and voluntary loss of nationality post-independence. The Court ruled the measure was justified by material reasons of justice to restore rights lost during decolonization, thus not violating the principle of equality.

Legislator headnote

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Art. 13º da CRP; Art. 1º do Decreto-Lei nº 362/78: The principle of equality does not prohibit differential treatment when distinct historical circumstances justify a measure aimed at restoring rights lost due to decolonization, provided the distinction is not arbitrary.

Keywords

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constitutional equality overseas decolonization pension discrimination nationality requirement material justification

Cited Legislation

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Art. 13º da Constituição da República
Art. 1º do Decreto-Lei nº 362/78
Art. 2º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 303-A/75
Art. 5º do Decreto-Lei nº 303-A/75
Art. 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82
artigo 13º da Constituição
Novembro, que confrontou com o artigo 13º da Constituição da República.

Cited Case Law

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Acórdão nº 354/97
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Full text

Acórdão 231/98

ACÓRDÃO Nº 231/98

Proc. nº 326/96

1ª Secção

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em sentença de 6 de Março de 1995, anulou o despacho por que a Caixa Geral de Aposentações indeferiu o pedido de aposentação formulado por M....

A Caixa Geral de Aposentações recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, suscitando a questão de constitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, na interpretação da sentença recorrida. O Supremo Tribunal Administrativo, em acordão de 18 de Janeiro de 1996, negou provimento ao recurso.

A Caixa Geral de Aposentações recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Delimitou o objecto do recurso na norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de

Novembro, que confrontou com o artigo 13º da Constituição da República.

II 1. A norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (com a nova redacção, do Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro) determina que "os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados". A recorrente impugna-a "na medida em que [essa norma] dispensa a exigência da nacionalidade portuguesa para a concessão da aposentação, estabelecendo uma discriminação relativamente aos demais funcionários e agentes".

2. O Tribunal Constitucional, no acordão nº 354/97, D.R., II Série, de 18-06-1997, controlou a constitucionalidade da norma do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro (redacção do Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro). Tratava-se de uma questão emergente de processo muito idêntico àquele em que surge este recurso, sendo a mesma a recorrente. O Tribunal decidiu, ali, que aquela norma não era contrária à

Constituição, e, designadamente, ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13º. Disse no essencial, em dado passo:

"(...) Quando os ex-funcionários e agentes da ex-colónias portuguesas exerceram funções na respectiva Administração Pública, detinham a nacionalidade portuguesa - o que significa que, se prestassem serviço na Metrópole, seriam subscritores obrigatórios da Caixa Geral de Aposentações.

Depois, no que respeita à conservação da nacionalidade portuguesa, a situação dos "cidadãos nacionais que se tenham aposentado nos termos do Decreto-Lei nº 362/78, é muito diversa da daqueles que foram funcionários ou agentes da Administração Pública nas ex-colónias portuguesas e hoje são cidadãos dos países em que elas se tornaram após a respectiva independência.

É que, estes últimos, depois da independência dos respectivos territórios, só puderam conservar a nacionalidade portuguesa, se "estivessem domicíliados em Portugal continental ou nas ilhas adjacentes há mais de cinco anos em 25 de Abril de 1974"; fossem as mulheres ou filhos menores de indivíduos nessas condições [cf. artigo 2º, nºs 1 e 2, conjugado com o artigo 1º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 303-A/75, de 24 de Junho]; ou, tratando-se de "casos especiais devidamente justificados, não abrangidos neste diploma", o Conselho de Ministros determinasse "a conservação da nacionalidade portuguesa" ou a concedesse "com dispensa, neste caso, de todos ou alguns dos requisitos exigidos pela base XII da Lei nº 2 098, de 29 de Julho de 1929, a indivíduo ou indivíduos nascidos em território ultramarino que tenha estado sob administração portuguesa e respectivos cônjugues, viúvos ou descendentes" (cf. artigo 5º do mesmo Decreto-Lei nº 303-A/75). Pelo contrário, os cidadãos nacionais que se tenham aposentado naquelas condições só perderam (ou perderão) a nacionalidade portuguesa, por vontade própria.

Sendo diferente a situação de uns e de outros, a solução legal não é arbitrária, antes tem fundamento material.

Em direitas contas, o que o legislador fez foi abrir aos servidores da Administração Pública dos ex-territórios portugueses do Ultramar que reuniam as condições para a aposentação, mas que, por força das circunstâncias em que ocorreu o processo de descolonização, se viram privados do direito à respectiva pensão e forçados a sair das suas terras e vir para Portugal, a possibilidade de a receber. E com isso, o que procurou foi colocá-los em situação idêntica à daqueles que, tendo exercido funções semelhantes às suas, a mudança histórica não privou desse direito.

É uma medida fundada em razões de justiça. Não uma decisão arbitrária, nem discriminatória.

Por isso mesmo, não pode ela violar a igualdade" (...).

É essa jurisprudência que, depois, foi reafirmada em vários outros acordãos, que aqui se reitera.

III. Nestes termos, decide-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro, e, assim, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 4 de Março de 1998

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa