Constitutional Court declares railway collective agreement overtime clauses unconstitutional for violating rest rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared specific clauses in the Portuguese Railway Workers' Collective Agreement unconstitutional. The Court found that the agreement's provision for unlimited, uninterrupted work shifts of over 12 hours violated the fundamental right to rest and leisure. Consequently, the Court confirmed the Supreme Court's prior ruling ordering the railway company to pay the worker for overtime hours.
Legislator headnote
AI generatedArticle 59(1)(d) and (2)(b) of the Constitution; The collective agreement clauses establishing unlimited, uninterrupted work shifts exceeding 12 hours violate the fundamental right to rest and leisure.
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Acórdão 229/98
ACÓRDÃO Nº 229/98
Proc. nº 310/94
1ª Secção
Rel: Cons. Assunção Esteves
Acordam do Tribunal Constitucional:
I - Em processo emergente de contrato de trabalho, o Supremo Tribunal de Justiça, por acordão de 13 de Maio de 1992, condenou a C.P. Caminhos de Ferro Portugueses E.P. no pagamento à trabalhadora M... dos acréscimos de remuneração do trabalho que prestara para além do tempo de 48 horas semanais.
O acordão considerou inconstitucionais as normas do nº 2, alínea c), e do nº 3, da cláusula 89ª do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no "Boletim do Trabalho e Emprego", de 22 de Janeiro de 1981), na medida em que fixam - para as passagens de nível de tipo P - um horário de trabalho superior a 12 horas, sem limites nem interrupções, por violação do direito ao repouso e aos lazeres e a um limite máximo da jornada de trabalho, consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea d) da Constituição da República.
A C.P. Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses E.P. interpôs recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça e depois, recurso de constitucionalidade, o qual viria a ser admitido por via de reclamação para o Tribunal Constitucional com o objecto delimitado nas normas da cláusula 89º do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no "Boletim do Trabalho e Emprego" de 22 de Janeiro de 1981).
II - O Tribunal Constitucional, no acordão nº 368/97, D.R., II série, de 12-07-1997, julgou inconstitucionais as normas da cláusula 83º do Acordo Colectivo de Trabalho de 1976 (publicado no "Boletim do Trabalho e Emprego" de 22 de Janeiro de 1981), que dispõem:
"2. O número de horas de serviço será o seguinte em função da classificação das passagens de nível:
a) Passagens Nível Tipo A - 9 horas
b) Passagens Nível Tipo C - 12 horas
c) Passagens Nível Tipo P - Permanente
3. Estes horários são considerados sem interrupção, devendo os trabalhadores tomar as refeições nos intervalos que, sem prejuízo para o serviço, mais lhes convierem."
O Tribunal reconheceu a analogia entre o direito fundamental em causa - ao repouso, aos lazeres e a um limite máximo da jornada de trabalho - com os direitos, liberdades e garantias. Depois,
considerando que o trabalho intermitente, sem limite máximo da jornada de trabalho, afecta a auto-determinação pessoal dos trabalhadores, desde logo, pela solicitação permanente para o exercício da actividade profissional que esse trabalho leva implicada, concluiu no sentido de uma violação pelas normas da cláusula 83ª do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no "Boletim do Trabalho e Emprego" de 22 de Janeiro de 1981) do artigo 59º, nº 1, alínea d), e nº 2, alínea b), da Constituição da República.
É essa jurisprudência que aqui se reitera.
III - Neste termos, decide-se julgar inconstitucionais as normas dos nº 2, alínea c) e nº 3, da cláusula 89ª do Acordo Colectivo de Trabalho (publicado no "Boletim do Trabalho e Emprego" de 22 de Janeiro de 1981), por violação do artigo 59º, nº 1, alínea d) e nº 2, alínea b), da Constituição da República. Assim, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acordão recorrido.
Lisboa, 4 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto junta ao Ac. 368/97)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido: quanto ao conhecimento da questão de constitucionalidade, pelas razões constantes do Acórdão nº 172/93; e, quanto à decisão de fundo, pelo essencial das razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão nº 368/97)