Constitutional appeal dismissed due to withdrawal by some parties and procedural extinction of the remaining claim.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal filed by three petitioners extinguished due to their subsequent withdrawal of the constitutional challenge. The remaining petitioner, R., had withdrawn their own appeal, leaving only a procedural matter regarding their new representation. Consequently, the Court ruled that no further examination was necessary, dismissing the case entirely.
Legislator headnote
AI generatedArt. 220.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 52.º do Código de Processo Constitucional: When petitioners withdraw their constitutional appeals, the proceedings are extinguished by supervening utility, rendering further judicial review unnecessary.
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Acórdão 219/98
ACÓRDÃo Nº 219/98
Proc. nº 405/96
1ª Secção
Rel: Cons. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - Neste processo, sendo recorrentes A.B., M., J., A.O., S., R. e recorrida, Fábrica de Porcelana Vista Alegre S.A., verifica-se que:
A) Os recorrentes M., J. e S. celebraram contrato de transacção extra-judicial com a Vista Alegre S.A., a que foi devidamente homologada pelo Supremo Tribunal de Justiça;
B) Os recorrentes A.B. e A.O. desistiram, entretanto, do recurso de constitucionalidade, o que foi admitido pelo relator.
C) Assim sendo, apenas subsiste o recurso interposto por R., o qual passou a ser representado por um outro advogado, com substabelecimento sem reserva, do advogado anterior.
II - Ora, pelos fundamentos da exposição prévia do relator, que aqui no essencial se retomam, decide-se:
a) Julgar extinto, por inutilidade superveniente, o recurso interposto pelos recorrentes M., J. e S..
b) Não tomar conhecimento do recurso relativamente ao recorrente R.. Custas por este recorrente em três unidades de conta.
Lisboa, 4 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa