Legislator Case Law & Legislation
TC_19980216 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional challenge due to lack of procedural timing and surprise grounds.

Case Number TC_19980216
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed years after a civil judgment regarding alimony. The plaintiff argued that the lower court's contradictory wording—declaring the action admissible while absolving the defendant—violated constitutional rights, claiming this was a surprising error not raised during the original proceedings. The court held that the complaint failed to meet statutory requirements because the issue was never raised during the trial and did not constitute a genuine surprise exception.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70(1)(b) and (g) of Law No. 28/82; Constitutional complaints are inadmissible if the constitutional question was not raised during the proceedings and does not qualify as a genuine surprise exception.

Keywords

AI generated
constitutional complaint admissibility procedural timing requirements surprise exception doctrine civil procedure finality Portuguese constitutional law

Cited Legislation

AI generated
Art. 70(1)(b) and (g) of Law No. 28/82
Art. 740(3) of the Code of Civil Procedure
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 216/98

ACÓRDÃO Nº 216/98

Proc. nº 157/97

1ª Secção

Cons: Rel. Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I. 1. O Tribunal Judicial do Seixal, em sentença de 21 de Novembro de 1992, julgou a acção de alimentos definitivos que M... propôs contra J.... Mas na fórmula decisória da sentença consignou: "julga-se a presente acção procedente por provada e, consequentemente, absolve-se o réu do pedido".

A autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento, em acordão de 3 de Março de 1994, e depois, para o Supremo Tribunal de Justiça, que também negou provimento ao recurso deste acordão.

Nos dois recursos, a autora debatia a contradição da fórmula decisória da sentença de Iª Instância, com a consideração de que, sendo a acção julgada procedente, o réu não poderia ter sido absolvido do pedido e que isso implicava a nulidade da sentença. E os dois tribunais de recurso trataram a questão, assinalando o erro de escrita manifesto e resolvendo-o através de uma interpretação do sentido global da sentença, que era o sentido da improcedência da acção.

Durante o processo nunca foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade.

Na sequência do acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Maio de 1996, a autora interpôs recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70º, nº 1, alíneas b) e g) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Assim:

"(...) O presente recurso é interposto ao abrigo das alíneas b) e g) do nº 1, do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, com a nova redacção da Lei nº 85/89 de 7 de Setembro.

O inciso "durante o processo" contido no citado artº 70º não prejudica o presente recurso, pois a suscitação da inconstitucionalidade feita aqui e agora, dado o caso especial dos autos, é relevante e admissível.

Assim, porque o acordão surpresa é recorrível para o Venerando Tribunal Constitucional de Lisboa e a recorrente tem legitimidade e actua em circunstâncias especiais de oportunidade, requer a VV. Exas. se dignem admitir o recurso, o qual tem subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo, por a deliberação em crise e irreverente para com o instituto do caso julgado, com força jurídica constitucional, causar à requerente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (artº 740º/3/ do CPC).

O recurso não foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça,

por despacho do relator , de 2 de Julho de 1996, com o fundamento de que "a recorrente nunca levantou nos autos a questão da inconstitucionalidade ou da aplicação de alguma norma anteriormente declarada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional".

Depois de deduzida reclamação para a Conferência, a recorrente foi ainda solicitada a indicar a norma constitucional que considerava violada. Veio a identificá-la como sendo "a do artigo 205º, nº 2, da Constituição, em conjugação com os artigos 666º e 671º do Código de Processo Civil".

No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

II. É, na verdade, manifesto, que o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido. Ele não satisfaz nem aos pressupostos do artigo 70º, nº 1, alínea b) nem aos da alínea g). A questão não foi suscitada nunca durante o processo como o requer a primeira, nem desrespeita qualquer julgamento de inconstitucionalidade anterior [que tão pouco é identificado] pelo Tribunal Constitucional, como o requer a segunda. E não vale aqui o argumento "surpresa" que concretiza uma via excepcional para o

conhecimento do recurso de constitucionalidade, mesmo quando a questão não é suscitada durante o processo. O acordão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça tratou do mesmo modo que a Relação o único tema que vinha sendo objecto do debate. Não configura, de modo algum, uma decisão surpresa.

Assim, não se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade, do que se prevê na alínea b) nem do que se prevê na alínea g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

III. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em seis Ucs.

Lisboa, 4 de Março de 1998

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa