Portuguese Constitutional Court declares military peculation penalty limits unconstitutional due to excessive disparity with civilian law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the military peculation penalty limits unconstitutional, confirming the Supreme Military Court's prior ruling. The case involved a discrepancy where the military code imposed 12 to 16 years of imprisonment, while the civilian code allowed only 1 to 8 years for similar offenses. The court ruled that this significant disparity violated the principles of equality and proportionality enshrined in the Constitution.
Legislator headnote
AI generatedArticles 13 and 18 of the Constitution; The differential between military and civilian penalty limits for peculation is so significant that it inevitably violates the constitutional principles of equality and proportionality.
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Acórdão 201/98
ACÓRDÃO Nº 201/98
Proc. nº 20/98
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Exposição prévia ao abrigo do disposto
no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. Por libelo acusatório de 14 de Abril de 1997, foi imputado a M a prática de um crime de peculato, previsto e punível nos termos do artigo 193º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar.
O 1º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, por acórdão de 26 de Novembro de 1997, julgou a acusação procedente, tendo condenado o réu na pena extraordinariamente atenuada de 6 anos de prisão.
2. M. interpôs recurso do acórdão de 26 de Novembro de 1997 para o Supremo Tribunal Militar, sustentando a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea b), na medida em que fixa o limite mínimo da pena de prisão maior em 12 anos, por violação do preceituado nos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição.
O Supremo Tribunal Militar, por acórdão de 22 de Janeiro de 1998, julgou inconstitucional a norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar, alterando, consequentemente, a decisão recorrida, de acordo com o juízo de inconstitucionalidade formulado.
3. O Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar, na parte em que fixa os limites da medida abstracta da pena.
4. A norma impugnada prevê, para o crime de peculato militar, a penalidade de 12 a 16 anos de prisão maior.
Por outro lado, o artigo 375º, nº 1, do Código Penal prevê para o crime de peculato de funcionários públicos a penalidade de 1 a 8 anos de prisão.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questões substancialmente idênticas à dos presentes autos nos Acórdãos nºs 370/94 e 329/97 (D.R., II Série, de 7 de Setembro de 1994 e inédito, respectivamente).
No primeiro, estava em causa a norma contida no artigo 203º, alínea a), do Código de Justiça Militar, que cominava para o crime de abuso de confiança a penalidade de 12 a 16 anos de pena de prisão, no caso de o prejuízo causado ser superior a 1.000.000$00, ao passo que o Código Penal previa, tendo em conta a agravação do artigo 299º, pena de prisão de um ano e quatro meses até dez anos e oito meses de prisão.
No segundo aresto, o Tribunal Constitucional apreciou a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea c), do Código de Justiça Militar, que estabelece a penalidade de oito a doze anos de prisão, ao passo que a lei penal comum estabelece a penalidade de um a oito anos de prisão.
Em ambos os casos o Tribunal Constitucional considerou que a diferença entre as penalidades estabelecidas na lei penal militar e as penalidades estabelecidas na lei penal comum é de tal forma significativa, que, forçosamente, se teria de afirmar a existência de uma desproporcionalidade incompatível com os princípios consagrados nos artigos 13º e 18º da Constituição, quando lidos articuladamente. Em consequência, julgou inconsti-tucionais as normas impugnadas.
O presente recurso de constitucionalidade tem por objecto a apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar, que, como se viu, estabelece uma penalidade de 12 a 16 anos de prisão, a par da penalidade de 1 a 8 anos de prisão prevista no Código Penal.
Ora, no caso em apreço, a diferenciação da medida legal da pena em relação à da lei penal comum é ainda mais acentuada do que nos casos decididos pelos Acórdãos referidos.
Assim, e não se verificando qualquer especialidade que argumente em sentido contrário, conclui-se, pelos fundamentos constantes dos Acórdãos citados, que a norma desaplicada pelo Supremo Tribunal Militar viola o disposto nos artigos 13º e 18º da Constituição.
Por se tratar de uma questão simples, tem lugar o recurso à exposição prévia, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
5. Em face do exposto, o presente recurso deverá ser decidido no sentido de se julgar inconstitucional a norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar.
Ouça-se recorrente e recorrido, nos termos do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
ACÓRDÃO Nº 201/98
Proc. nº 20/98
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido M., pelas razões constantes da exposição prévia de fls. 385 e ss., e tendo presente as respostas do recorrente e do recorrido (fls. 390 e 395 e 396, respectivamente), o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma contida no artigo 193º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar, por violação do disposto nos artigos 13º e 18º da Constituição, quando lidos articuladamente, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida, de acordo com o presente juízo de inconsti-tucionalidade.
Lisboa, 3 de Março de 1998
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa