Constitutional Court rejects appeal against non-admission of constitutional challenge due to procedural prerequisites.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's claim to the Plenary Section regarding the non-admission of a constitutional challenge. The applicant argued that the initial refusal violated procedural requirements under Article 70 of the Law on Constitutional Challenges, while the court maintained that constitutional questions are distinct from procedural prerequisites. Consequently, the court upheld the lower decision, ruling that the challenge lacked the necessary foundational elements to proceed.
Legislator headnote
AI generatedArticle 70, paragraph 1, letter b) of Law No. 28/82; The Constitutional Court does not examine the admissibility of a constitutional challenge based on alleged procedural controversies unless the challenge itself fails to meet the statutory prerequisites for consideration.
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Acórdão 199/98
ACÓRDÃO Nº 199/98
Proc. nº 819/96
1ª Secçaõ
Cons: Rel. Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. No acordão nº 600/97 o Tribunal Constitucional decidiu, em conferência, não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto por A..., com fundamento na não verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O recorrente intentou, depois, interpor recurso para o Plenário com invocação do artigo 79º-D da mesma Lei.
Em despacho de 2-01-1998, o relator não admitiu esse recurso. Disse, no essencial: "A questão de constitucionalidade não é uma questão sobre os pressupostos do processo constitucional (cf. os acordãos nº 252/93 e nº 729/95, D.R., II Série, de 21-07-1993 e 24-05-1996, respectivamente). Porque o recorrente se funda, no caso, numa alegada controvérsia em torno de normas do processo constitucional e sua interpretação, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional".
Deste despacho vem agora deduzida reclamação para o Plenário. Porém procedem as razões que dele constam, e que aqui se reiteram.
II. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 12 ucs.
Lisboa, 3 de Março de 1998
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa