Legislator Case Law & Legislation
848/97 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares tax fee calculation unconstitutional for violating access to courts.

Case Number 848/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the tax fee calculation rule unconstitutional, violating the right of access to courts and the principle of proportionality. The Public Prosecutor appealed a lower court decision that had previously found the same rule unconstitutional in a nearly identical case involving a high-value tax dispute. The court affirmed the prior ruling without new arguments, confirming that the fee structure disproportionately hindered judicial access.

Legislator headnote

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição; Art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/90: The calculation of court fees based on specific tables violates the constitutional right of access to courts when it creates a disproportionate barrier to justice.

Keywords

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Constitutional Access Court Fees Proportionality Principle Judicial Barriers Tax Dispute Portuguese Law Constitutional Review

Cited Legislation

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Art. 20.º n.º 1 da Constituição
Art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/90
Art. 207.º da C.R.P.
Art. 78.º-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82
artigo 20º nº1 da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 1182/96
processo de oposição com o valor de 24.910.629$00" (acórdão nº 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 35 de 11 de Fevereiro de 1997, citado na sentença recorrida).
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Full text

Acórdão 197/98

ACÓRDÃO Nº 197/98

Processo nº 848/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorrido A... atendendo à EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 49 e 50, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, e que não recebeu nenhuma resposta do recorrido, tendo merecido a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e aderindo aos fundamentos do acórdão nº 70/98, junto aos autos, decide-se:

a) julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da porporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto- -Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;

b) em consequência negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1998

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 848/97

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, de 14 de Outubro de 1997, em processo de impugnação judicial, "porquanto foi declarado inconstitucional o artº 3º do Dec-Lei nº 199/90, por violação do disposto nos artºs 20º e 207º da C.R.P." (e "a taxa de justiça será calculada de acordo com a tabela a que se reporta o CCj e não a do mencionado preceito" - lê-se na sentença recorrida).

2. Acontece que o Tribunal Constitucional já julgou, em hipótese em tudo similar à dos presentes autos (aqui o valor do processo é de 3 812 720$00), "inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º nº1 da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do DL nº 199/90, de 19 de Junho com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de que resulta a taxa de justiça para um

processo de oposição com o valor de 24.910.629$00" (acórdão nº 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 35 de 11 de Fevereiro de 1997, citado na sentença recorrida).

Não havendo motivos para divergir desse julgamento e remetendo para os fundamentos do citado acórdão, há apenas que negar provimento ao presente recurso a confirmar o julgado.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.

Lisboa, 23 de Janeiro de 1998