Portuguese Constitutional Court declares VAT liquidation norm unconstitutional for violating access to courts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the combined norm of Article 3 of Decree-Law 199/90 and its attached table II unconstitutional. The Ministry of Public Prosecution challenged a lower court's refusal to apply this norm due to its alleged unconstitutionality, arguing it should be used for calculating court fees. The Court ruled that applying the norm violated the constitutional right of access to tribunals and the principle of proportionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 20.º, n.º 1 da Constituição; Art. 3.º do Decreto-Lei nº 199/90: The Court established that a normative combination restricting judicial access violates the constitutional right to court access and the principle of proportionality.
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Acórdão 196/98
ACÓRDÃO Nº 196/98
Proc. nº 845/97
Cons. Messias Bento
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: A...
1. O recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional do despacho, de 14 de Outubro de 1997 (conjugado com o de 11 de Julho de 1997), ambos do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando deserto o recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente a impugnação judicial de um acto de liquidação de IVA, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, "à conjugação normativa do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90", de 19 de Junho, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o Código das Custas Judiciais.
2. A norma sub iudicio foi, inicialmente, julgada inconstitucional pelo acórdão nº 1182/96 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1997) e, mais recentemente, entre outros, pelo acórdão nº 70/98 (ainda por publicar).
É este julgamento de inconstitucionalidade que, pelos fundamentos de tais arestos, para os quais se remete, aqui vai fazer-se.
3. Pelo exposto, decide-se:
(a) julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela II anexa;
(b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1998
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
Jsé Manuel Cardoso da Costa