Portuguese Constitutional Court allows appeal against lower court applying unconstitutional statute to bar labor claims.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted a claim against a lower court's refusal to admit an appeal regarding expired labor indemnity claims. The lower court dismissed the case by applying a statute declaring the employer entity extinct, which implicitly relied on a provision already ruled unconstitutional by the Court. The Court held that any judgment applying such a repealed norm violates the principle of binding force of constitutional decisions, thus admitting the appeal to review the legality of the lower court's reasoning.
Legislator headnote
AI generatedArt. 4º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 137/85; Art. 70º, n.º 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional: When a lower court's decision implicitly applies a norm previously declared unconstitutional with general binding force by the Constitutional Court, the conditions for admitting a constitutional appeal are met, requiring the lower court to reconsider the case.
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Acórdão 195/98
ACÓRDÃO Nº 195/98
Processo n.º 765/97
Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A..., AP..., J..., JC..., AS..., AC... e JÁ... propuseram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção ordinária contra o ESTADO PORTUGUÊS e a C..., EP (em liquidação), pedindo que fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhes a quantia global de 9.109.467$00, correspondente à indemnização por despedimento, à remuneração equivalente ao aviso prévio em falta e à correcção do valor da moeda.
A acção naufragou logo no saneador: para o que aqui interessa, o pedido formulado contra a C... foi, aí, julgado improcedente, uma vez que, no momento da propositura da acção - decidiu-se -, os créditos invocados pelos autores já tinham prescrito.
Inconformados, interpuseram os autores recurso para a Relação de Lisboa. Mas esta, por acórdão de 10 de Outubro de 1997, julgou-o improcedente, por considerar que os créditos invocados tinham prescrito.
Ainda inconformados, os autores recorreram deste acórdão, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que - disseram -, nele, fez-se aplicação implícita da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, que havia sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 162/95, publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Maio de 1995.
O Desembargador relator não admitiu, porém, o recurso.
Disse, para tanto, que, "em parte alguma do acórdão de que se pretende recorrer se fez aplicação - implícita ou expressa - da citada norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 137/85"
2. É contra este despacho de inadmissão do recurso (de 29 de Outubro de 1997) que foi apresentada pelos autores a presente reclamação.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, no seu visto, disse que "a decisão recorrida, ao julgar extinto por prescrição tal direito [refere-se ao direito a uma indemnização, que - por força da declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 162/95 - o autor tem direito a receber pela cessação do seu posto de trabalho, decorrente da extinção da CNN), fez aplicação implícita da norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, o que conduz à verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, devendo a reclamação ser julgada procedente".
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. A presente reclamação deverá ser deferida, se o acórdão da Relação (de 29 de Outubro de 1997), de que os ora reclamantes quiseram recorrer para este Tribunal, tiver feito aplicação, ainda que tão-só implícita, da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, segundo a qual "a extinção da C... [determinada pelo artigo 1º, n.º 1, do mesmo diploma legal] implica [...] a extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho, em que seja parte a C... [...], sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trata" - norma que este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 162/95 (publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Maio de 1995), declarou inconstitucional, com força obrigatória geral.
Se isso tiver ocorrido, mostram-se preenchidos os pressupostos do recurso interposto (recte, do recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), pois que há também lugar para este tipo de recurso de constitucionalidade, sempre que exista contradição entre a decisão de que se recorre e um acórdão deste Tribunal, contendo uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
5. Vejamos, então:
No acórdão recorrido, afirmou-se que, em 7 de Maio de 1985, ocorreu a cessação dos contratos de trabalho, que ligava os reclamantes à CNN, a qual ficou a dever-se à extinção desta. Acrescentou-se que "é sempre a partir do dia do rompimento de facto do vínculo laboral, ainda que ele tenha sido ilícito, que se tem de contar o prazo prescricional" dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, sendo que o artigo 38º da Lei do Contrato de Trabalho fixa esse prazo num 1 ano. Recordou-se que a acção foi proposta em 8 de Fevereiro de 1996. Isto ponderado, decidiu a Relação julgar prescritos os créditos peticionados.
Este Tribunal teve já ocasião de, no acórdão n.º 513/97 (por publicar), decidir que "a conclusão contida no acórdão recorrido de que 'à data da propositura da acção os créditos dos AA. estavam prescritos e por conseguinte extintos, há alguns anos', envolve aplicação pelo menos implícita da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, com preterição da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dessa norma, proferida no acórdão n.º 162/95, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Maio de 1995".
É esta jurisprudência que aqui se reafirma, pois que ela é a única conforme com o sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do mencionado acórdão n.º 162/95.
De facto, tal como foi explicitado no acórdão n.º 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de 1996), esse sentido e alcance é o de que tal declaração de inconstitucionalidade "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contrato de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".
Ora, no caso, o reclamante peticionou, entre o mais, o pagamento de uma indemnização. E foi o direito a recebê-la que o acórdão da Relação lhe negou, com fundamento em que tal direito se achava prescrito - e, assim, extinto.
6. Conclusão: tendo o acórdão recorrido aplicado, ao menos implicitamente, a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, que este Tribunal já tinha declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, estão verificados os pressupostos do recurso que o reclamante interpôs, mas que a Relação não admitiu.
Há, por isso, que deferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu tal recurso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, defere-se a reclamação e revoga-se o despacho reclamado, a fim de que seja substituído por outro que admita o recurso interposto para este Tribunal.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1998
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa