Legislator Case Law & Legislation
628/97 AI generated

Constitutional Court allows appeal against labor court dismissal due to implicit application of unconstitutional statute.

Case Number 628/97
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the author's complaint against the Lisbon Court of Appeal's refusal to admit an appeal. The lower court dismissed the claim for severance pay based on the statute of limitations, ignoring a prior ruling declaring a specific labor law provision unconstitutional. The Court held that denying the payment right implicitly applied the invalid norm, violating the principle of general binding force of constitutional decisions.

Legislator headnote

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Art. 262.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 329/88, de 28 de Outubro; Art. 222.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 329/88, de 28 de Outubro: When a lower court decision denies a right that would have been granted under a norm declared unconstitutional with general binding force, it constitutes an implicit application of that invalid norm, satisfying the admissibility requirements for a constitutional appeal.

Keywords

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implicit application of unconstitutional norm general binding force of constitutional decisions statute of limitations in labor law admissibility of constitutional appeal severance pay entitlement implication in legal reasoning labor contract termination

Cited Legislation

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Art. 262.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 329/88, de 28 de Outubro
Art. 222.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 329/88, de 28 de Outubro
Art. 4.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio
Acórdão n.º 162/95
[...], sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trata" - norma que este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 162/95 (publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Maio de 1995), declarou inconstitucional, com força obrigatória geral.
Acórdão n.º 513/97
Este Tribunal teve já ocasião de, no acórdão n.º 513/97 (por publicar), decidir que "a conclusão contida no acórdão recorrido de que 'à data da propositura da acção os créditos dos AA.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 162/95
[...], sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trata" - norma que este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 162/95 (publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Maio de 1995), declarou inconstitucional, com força obrigatória geral.
Acórdão n.º 513/97
Este Tribunal teve já ocasião de, no acórdão n.º 513/97 (por publicar), decidir que "a conclusão contida no acórdão recorrido de que 'à data da propositura da acção os créditos dos AA.
Acórdão n.º 528/96
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Full text

Acórdão 194/98

ACÓRDÃO Nº 194/98

Processo n.º 628/97

Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. J... propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS e a C..., EP (em liquidação) uma acção ordinária, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento na quantia de 10.561.816$00, sendo 3.561.075$00 de indemnização pelo despedimento e 179.550$00 das remunerações equivalentes ao período de aviso prévio em falta.

A acção naufragou logo no saneador: para o que aqui interessa, o pedido formulado contra a C... foi, aí, julgado improcedente, uma vez que, no momento da propositura da acção - decidiu-se -, o crédito invocado pelo autor já tinha prescrito.

Inconformado, interpôs o autor recurso para a Relação de Lisboa. Mas esta, por acórdão de 24 de Setembro de 1997, julgou-o improcedente, por considerar que o crédito invocado tinha prescrito.

Ainda inconformado, o autor recorreu deste acórdão, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que - disse -, nele, fez-se aplicação implícita da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, que havia sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 162/95, publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Maio de 1995.

O Desembargador relator não admitiu, porém, o recurso.

Disse, para tanto, que, "em parte alguma se fez aplicação expressa ou implícita da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 138/85 [...]. Antes pelo contrário, teve-se o cuidado de expressamente referir que, para chegarmos à conclusão que o contrato dos A. tinha cessado, por caducidade, com a extinção da Ré C..., por via legal, não se tornava necessário aplicar ao caso aquela norma, bastando fazer a sua subsunção jurídica ao nº 1 da mesma disposição legal".

2. É contra este despacho de inadmissão do recurso (de 15 de Outubro de 1997) que foi apresentada pelo autor a presente reclamação.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, no seu visto, disse que "a decisão recorrida, ao julgar extinto por prescrição tal direito [refere-se ao direito a uma indemnização, que - por força da declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 162/95 - o autor tem direito a receber pela cessação do seu posto de trabalho, decorrente da extinção da C...), fez aplicação implícita da norma já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, o que conduz à verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, devendo a reclamação ser julgada procedente".

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. A presente reclamação deverá ser deferida, se o acórdão da Relação (de 24 de Setembro de 1997), de que o ora reclamante quis recorrer para este Tribunal, tiver feito aplicação, ainda que tão-só implícita, da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, segundo a qual "a extinção da c... [determinada pelo artigo 1º, n.º 1, do mesmo diploma legal] implica [...] a extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho, em que seja parte a C... [...], sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trata" - norma que este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 162/95 (publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Maio de 1995), declarou inconstitucional, com força obrigatória geral.

Se isso tiver ocorrido, mostram-se preenchidos os pressupostos do recurso interposto (recte, do recurso da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional), pois que há também lugar para este tipo de recurso de constitucionalidade, sempre que exista contradição entre a decisão de que se recorre e um acórdão deste Tribunal, contendo uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

5. Vejamos, então:

No acórdão recorrido, afirmou-se que o caso ia ser decidido "sem fazer apelo à norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 138/85". Ponderou-se, depois, que, em 8 de Maio de 1985 - que é a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 138/85 - ocorreu a extinção, por caducidade, do contrato de trabalho, que ligava o reclamante à C.... Acrescentou-se que é jurisprudência pacífica que o prazo de 1 ano estabelecido no artigo 38º, n.º 1, da Lei do Contrato de Trabalho, "relativo à extinção de créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação", se conta "a partir do dia seguinte àquele em que cessou, independentemente da validade do acto que lhe deu causa ou do juízo sobre a sua ilicitude". Recordou-se que a acção foi proposta em 26 de Abril de 1996. Isto ponderado, decidiu a Relação que "bem julgou" o juiz da 1ª instância, "ao considerar prescritos os créditos reclamados pelo autor, nesta acção, e ao não considerar a data da publicação do acórdão n.º 162/95, como a do início do prazo prescricional". E, a finalizar - depois de insistir em que "a decisão sob recurso resolveu bem a questão da prescrição dos créditos do autor" -, concluiu que se impunha a absolvição da ré C..., "por virtude da procedência da excepção peremptória da prescrição" por ela invocada.

Este Tribunal teve já ocasião de, no acórdão n.º 513/97 (por publicar), decidir que "a conclusão contida no acórdão recorrido de que 'à data da propositura da acção os créditos dos AA. estavam prescritos e por conseguinte extintos, há alguns anos', envolve aplicação pelo menos implícita da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, com preterição da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dessa norma, proferida no acórdão n.º 162/95, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I série-A, de 8 de Maio de 1995".

É esta jurisprudência que aqui se reafirma, pois que ela é a única conforme com o sentido e alcance da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do mencionado acórdão n.º 162/95.

De facto, tal como foi explicitado no acórdão n.º 528/96 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Julho de 1996), esse sentido e alcance é o de que tal declaração de inconstitucionalidade "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contrato de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo".

Ora, no caso, o reclamante peticionou, entre o mais, o pagamento de uma indemnização. E foi o direito a recebê-la que o acórdão da Relação lhe negou, com fundamento em que tal direito se achava prescrito - e, assim, extinto.

6. Conclusão: tendo o acórdão recorrido aplicado, ao menos implicitamente, a norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, que este Tribunal já tinha declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, estão verificados os pressupostos do recurso que o reclamante interpôs, mas que a Relação não admitiu.

Há, por isso, que deferir a reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu tal recurso.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, defere-se a reclamação e revoga-se o despacho reclamado, a fim de que seja substituído por outro que admita o recurso interposto para este Tribunal.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1998

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

Fernand Alves Correia

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa