Portuguese Constitutional Court declares Article 8(2) of Expropriation Code unconstitutional for denying compensation on non-aedificandi servitudes.
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AI generatedThe Constitutional Court declared Article 8(2) of the Expropriation Code unconstitutional, confirming the lower court's finding that the provision violated constitutional rights. The Court held that the article's blanket denial of compensation for non-aedificandi servitudes imposed on remaining land parcels was invalid when such servitudes resulted from an expropriation process affecting a building with prior development potential. Consequently, the Court ruled that the reduction in utility caused by these administrative bonds creates an obligation to indemnify, aligning the law with Articles 13(1) and 62(2) of the Constitution.
Legislator headnote
AI generatedArt. 13(1) and Art. 62(2) of the Constitution; The Constitutional Court ruled that a statutory provision denying compensation for non-aedificandi servitudes is unconstitutional when such servitudes arise from expropriation of a building with prior development potential, as the resulting loss of utility requires indemnification.
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Acórdão 193/98
ACÓRDÃO Nº 193/98
Proc. nº 827/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (Direcção de Estradas do Distrito de Aveiro), na expropriação por utilidade pública da parcela nº 166, com a área de 2.690m2, a destacar de um prédio rústico composto de pinhal, sito em Mesura, S. Félix da Marinha, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz sob o artigo 1.286º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00272/28/087, em que são expropriados M... e J..., recorreu da decisão arbitral, por entender não haver lugar a indemnização pela servidão non aedificandi incidente sobre a parte sobrante.
Da decisão arbitral recorreram também os expropriados, sustentando que a mesma pecava por defeito.
O Juiz da Comarca de Vila Nova de Gaia, por sentença de 5 de Fevereiro de 1997, julgou procedente o recurso dos expropriados e improcedente o da expropriante.
Na sentença, recusou o Juiz aplicação à norma do artigo 8º, nº 2, do vigente Código das Expropriações, por inconstitucionalidade.
2. Dessa sentença interpôs recurso o MINISTÉRIO PÚBLICO, para apreciação da inconstitucionalidade do mencionado artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações.
Neste Tribunal alegou o Procurador-Geral Adjunto que conclui as suas alegações como segue:
1º - A norma constante do nº 2 do artigo 8º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, é - tal como a norma que constava do artigo 3º, nº 2, do anterior Código - materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, na parte em que não consente a indemnização do prejuízo resultante da imposição de uma servidão "non aedificandi" sobre parcela sobrante do terreno expropriado.
2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Os expropriados contra-alegaram, dizendo, a concluir, que, pelas razões invocadas pelo Ministério Público, se deve confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
3. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. O artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), cuja aplicação foi recusada pela sentença recorrida, com fundamento na sua inconstitucionalidade, dispõe como segue:
As servidões fixadas directamente na lei não dão direito a indemnização, salvo se a própria lei determinar o contrário.
Trata-se de norma cujo teor verbal é em tudo idêntico à do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações anterior, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro.
De facto, no artigo 8º, nº 2, fala-se em "servidões fixadas directamente na lei"; no artigo 3º, nº 2, aludia-se a "servidões derivadas directamente da lei".
Ora, este Tribunal decidiu, em inúmeros arestos, que o mencionado artigo 3º, nº 2, era inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, enquanto não permitia que houvesse indemnização pelas servidões non aedificandi derivadas directamente da lei, desde que essas
servidões resultassem para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa [cf. os acórdãos nºs 594/93, 329/94 (publicados no Diário da República, II série, de 29 de Abril de 1994 e de 30 de Setembro de 1994, respectivamente), 800/93, 405/94, 438/94, 657/94, 71/95, 72/95, 112/95, 142/95, 154/95, 173/95, 192/95, 230/95, 250/95, 391/95, 588/95, 665/95, 174/96 e 299/97 (estes, por publicar)].
É que, tal como o Tribunal já tinha sublinhado no acórdão nº 184/92 (publicado no Diário da República, II série, de 18 de Setembro de 1992), a diminuição das utilidades da coisa, por virtude da imposição de certos vínculos administrativos (maxime, de uma servidão non aedificandi) é susceptível de fazer nascer uma obrigação de indemnizar. E, por isso, resultando essa servidão do acto expropriativo, tem ela de ser levada em conta na determinação do montante a pagar, a título de indemnização.
Sendo o conteúdo normativo do referido artigo 8º, nº 2, em tudo idêntico ao do artigo 3º, nº 2, há que, pelos fundamentos de tais arestos, para os quais se remete, repetir - agora quanto ao artigo 8º, nº 2 - esse juízo de inconstitucionalidade.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). julgar inconstitucional - por violação dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição - a norma constante do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações de 1991 (aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente na lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
(b). em consequência, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade por ele feito.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1998
Messias Bento
Luis Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa