Legislator Case Law & Legislation
TC_19980187 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows claim against lower court for implicitly applying an unconstitutional law regarding maritime company liquidation.

Case Number TC_19980187
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court allowed a claim against a lower court's refusal to admit a constitutional appeal. The lower court had implicitly applied an unconstitutional law regarding the liquidation of a maritime company by deeming the claimant's compensation claim time-barred. The court ruled that lower courts must follow the Constitutional Court's interpretation that such liquidation requires payment of indemnity, making the lower court's application of the invalid law erroneous.

Legislator headnote

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Arts. 76(4), 77 of the Law of the Constitutional Tribunal; When a lower court considers a claim time-barred in a case involving an extinguished public company, it necessarily applies the unconstitutional norm regarding non-compensation, violating the binding force of the Constitutional Court's declaration of unconstitutionality.

Keywords

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Constitutional Tribunal claim implicit application of law unconstitutional declaration binding maritime company liquidation time-barred compensation claim public company extinction indemnity obligation

Cited Legislation

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Arts. 76(4), 77 of the Law of the Constitutional Tribunal
Art. 70(1)(g) of the Law of the Constitutional Tribunal
76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu recurso por ele interposto para o mesmo Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do art. 70º daquela lei orgânica.
Art. 38(1) of the Labour Code
Art. 26(1) of D.L. 74/73
D.L. 137/85

Cited Case Law

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Acórdão nº 528/96
-" Ora, este entendimento não corresponde de modo algum ao sentido e alcance da mencionada declaração de inconstitucionalidade, que foi explicitado no Acórdão nº 528/96 do Tribunal Constitucional";
Acórdão nº 513/97
Acórdão nº 162/95
Acórdãos nºs. 660/97 e 661/97
acórdãos nºs. 660/97 e 661/97, ainda inéditos).
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Full text

Acórdão 187/98

ACÓRDÃO Nº 187/98

Proc. nº 711/97

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. C... deduziu reclamação, nos termos dos arts. 76º, nº 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu recurso por ele interposto para o mesmo Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do art. 70º daquela lei orgânica.

Fundamentou essa reclamação do seguinte modo:

- O recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante não foi admitido com a invocação da circunstância de que não teria havido no acórdão da Relação de Lisboa nenhuma aplicação, expressa ou implícita, da norma da alínea c) do nº 1 do art. 4º da Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, diploma que extinguiu a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., e determinou a caducidade dos contratos de trabalho por esta celebrados;

- Todavia, essa norma foi aplicada, "na medida em que nele [acórdão da Relação de Lisboa] se entendeu que o prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 38º, nº 1, da LCT, aplicável ao crédito peticionado pelo recorrente, já tinha decorrido à data da propositura da acção, que foi posterior à data de publicação da declaração de inconstitucionalidade (publicada no Diário da República, I Série, de 1 de Maio de 1995)";

-" Ora, este entendimento não corresponde de modo algum ao sentido e alcance da mencionada declaração de inconstitucionalidade, que foi explicitado no Acórdão nº 528/96 do Tribunal Constitucional";

- Relativamente a esta questão da aplicação da norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, quando se decide estar prescrito o crédito de indemnização, o Tribunal Constitucional já assim o reconheceu no acórdão nº 513/97, onde se afirmou que, "independentemente do que vier a ser decidido a final pelo tribunal a quo quanto à definição dos direitos que poderão ou não assistir aos recorrentes", a consideração de que teria decorrido o prazo prescricional quanto a esses créditos "envolve aplicação pelo menos implícita da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com preterição da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral..."

Concluiu no sentido da procedência da reclamação.

2. Dada vista dos autos ao Senhor Procurador-Geral Adjunto, exarou ele parecer no sentido do deferimento da reclamação, tendo aí considerado ser evidente que o reclamante não tinha de pagar qualquer taxa de justiça inicial relativamente à mesma reclamação (a fls. 316 a 319).

3. Foram corridos os vistos legais.

II

4. Resulta dos autos que o ora reclamante propôs em 26 de Abril de 1996, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção com processo ordinário contra o Estado Português e a referida CTM, empresa pública em liquidação, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a quantia de 2.114.919$00, correspondente à indemnização por despedimento, à remuneração equivalente ao período de aviso prévio em falta e à correcção do valor da moeda, com base na fundamentação do acórdão nº 162/95 do Tribunal Constitucional que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio (diploma que extinguiu a CTM).

A acção foi contestada por ambos os réus, tendo sido deduzida a excepção de prescrição dos créditos invocados.

Através de saneador-sentença proferido em 16 de Janeiro de 1997 foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição e absolvidos os réus do pedido formulado (a fls. 194 a 198).

Inconformado, o autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas a apelação foi julgada improcedente, confirmando-se a sentença da 1ª instância (acórdão de 10 de Julho de 1997).

O autor pretendeu recorrer desse acórdão para o Tribunal Constitucional com fundamento na alínea g) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Mas esse recurso foi rejeitado por despacho do relator, onde se pode ler o seguinte passo:

" Certo é, porém, que em parte alguma do Acórdão de que se pretende recorrer se fez aplicação - implícita ou expressa - da apontada norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do DL nº 137/85.

Apenas se disse - o que, a nosso ver, é exacto - que a declaração de inconstitucionalidade desse preceito, adoptada no douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, nenhuma influência impeditiva podia ter na consumação da prescrição dos créditos do Autor reclamados na acção.

Isto no entendimento de que o seu contrato de trabalho, em face da extinção da Ré decretada no artigo 1º do DL nº 137/85, necessariamente cessou em Maio de 1985, por caducidade, nos termos do artigo 8º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16/7, devido a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de esse trabalhador prestar o seu trabalho à ré e de esta o receber, conforme já se decidira no douto Acórdão do S.T.J., de 29.01.97, ou de que, a assim se não considerar, então sempre ocorrera uma cessação de facto contratual, a partir de 7 de Maio de 1985, daí se contando, em qualquer das hipóteses, o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 38º, nº 1, da L.C.T. e no artigo 26º, nº 1, do Decreto-Lei nº 74/73, de 1 de Março." (a fls. 303 e vº)

Daí a presente reclamação.

5. Desde já se afirma que esta reclamação deve ser deferida, como tem vindo a ser decidido - face a reclamações semelhantes - de forma unânime em ambas as Secções do Tribunal Constitucional.

Como põe em destaque o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão nº 513/97, ainda inédito, que é "uma verdadeira decisão interpretativa do juízo de inconstitucionalidade contido naquele Acórdão nº 162/95", considerou que envolve necessariamente a aplicação, pelo menos implícita, da norma constante da alínea c) do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 137/85 quando se considera a extinção por prescrição dos créditos de indemnização reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional em termos de a inexistência de indemnização acarretar a inconstitucionalidade da norma (a fls. 317). E acrescenta-se:

" Pode, deste modo, concluir-se que, em consequência da «decisão interpretativa» do sentido da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 162/95, operada pelo Acórdão nº 528/96 do Plenário deste Tribunal, o alcance mínimo da declaração de inconstitucionalidade constante daquele acórdão é o de que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas públicas CTM e CNN ser paga uma indemnização, em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo." (a fls. 319)

Ao decidir de modo diverso, o despacho reclamado - na sequência, aliás, do acórdão que o ora reclamante pretendeu impugnar - aplicou implicitamente a norma da alínea c) do nº 1 do art. 4º do Decreto-Lei nº 137/85, a qual não reconhecia qualquer indemnização aos trabalhadores da CTM, não obstante a caducidade do respectivo contrato de trabalho que tal norma determinava.

Cabendo ao Tribunal Constitucional interpretar as suas próprias declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, é óbvio que os restantes tribunais têm de ficar vinculados pelo juízo, constante do acórdão nº 162/95, de que tal declaração "impede, pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo" (cfr. acórdãos nºs. 660/97 e 661/97, ainda inéditos).

6. Tendo havido aplicação implícita da referida norma pelo despacho reclamado, apesar dessa norma ter sido inconstitucionalizada, está verificado o pressuposto da alínea g) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, havendo de proceder a reclamação.

III

7. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional deferir a reclamação, revogando-se, consequentemente, o despacho reclamado o qual deverá ser substituído por outro que admita o recurso de constitucionalidade.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 1998

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa