Constitutional court declares tax fee calculation rule unconstitutional for violating access to courts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the challenged tax fee calculation rule unconstitutional due to its violation of the right of access to courts. The Ministry of Public Prosecution appealed a lower court decision that had already found the rule unconstitutional based on proportionality principles. Consequently, the court rejected the appeal and confirmed the lower court's finding of unconstitutionality.
Legislator headnote
AI generatedArt. 20.º n.º 1 da Constituição; Art. 3.º do Decreto-Lei nº 199/90: The court established that a tax fee calculation rule violating the right of access to courts is unconstitutional and must be disregarded.
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Acórdão 168/98
ACÓRDÃO Nº 168/98
Proc. nº 841/97
Cons. Messias Bento
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: E... e outra
1. O recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional da sentença, de 16 de Julho de 1997, do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que, julgando improcedente a oposição à execução, recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, à norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, conjugada com as tabelas anexas, e mandou que a taxa de justiça fosse calculada de acordo com a tabela a que se reporta o artigo 13º do Código das Custas Judiciais.
2. A norma sub iudicio foi, inicialmente, julgada inconstitucional pelo acórdão nº 1182/96 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Fevereiro de 1997) e, mais recentemente, entre outros, pelo acórdão nº 70/98 (ainda por publicar).
É este julgamento de inconstitucionalidade que, pelos fundamentos de tais arestos, para os quais se remete, aqui vai fazer-se.
3. Pelo exposto, decide-se:
(a) julgar inconstitucional - por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
(b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luis Nunes de Almeida