Legislator Case Law & Legislation
TC_19980156 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against non-appealable criminal procedural rulings.

Case Number TC_19980156
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected an appeal challenging the non-appealable nature of certain criminal procedural decisions. The applicant argued that Article 32 of the Constitution guarantees a right to appeal for all decisions, yet the Code of Criminal Procedure bars appeals against specific rulings. The court affirmed that the right to appeal applies only to final judgments and decisions restricting fundamental rights, not to intermediate procedural acts.

Legislator headnote

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Art. 32.º da Constituição; Art. 310.º do Código de Processo Penal: The right to appeal is constitutionally guaranteed only for final judgments and decisions affecting fundamental rights, excluding intermediate procedural rulings.

Keywords

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right to appeal criminal procedure procedural rulings constitutional review double degree of jurisdiction fundamental rights non-appealable decisions

Cited Legislation

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Art. 32.º da Constituição
Art. 310.º do Código de Processo Penal
Art. 78.º-A da Lei nº 28/82
artº 310º do Código de Processo Penal
a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artº 310º do Código de Processo Penal, na parte em que estipula a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 265/94
Acórdão n.º 610/96
Acórdão n.º 468/97
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TC_19980300
Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to Article 310 CPP, upholding no appeal right for pronouncement decisions.
TC_19980299
Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to Article 310 CPP, upholding refusal of appeal against indictment. The court rejects the claim that Article 310 violates the right to defense. The court rules that the right to appeal does not cover all procedural decisions. The court maintains that only specific acts restricting liberty require mandatory appeals. The court concludes that the indictment decision is not covered by the constitutional right to appeal. The court affirms that the existing legal framework adequately protects the accused's rights. The court emphasizes that the amendment did not expand the scope of mandatory appeals. The court reiterates that the right to defense does not imply a right to appeal every decision. The court states that the refusal to admit the appeal is constitutionally sound. The court confirms that the prosecution's position is fully supported by established case law. The court declares that the applicant's arguments are repetitive and do not warrant reconsideration. The court finalizes the decision by denying the constitutional complaint entirely.
741/01
Portuguese Constitutional Court upholds the unappealable nature of prosecution decisions when the prosecutor supports the charges.
58/07.1TAVNH.P1
Portuguese court annuls indictment dismissal for failure to describe facts required by Criminal Procedure Code.
32/17.0TRLSB.S1
Portuguese court dismisses defamation charges against a prosecutor for criticizing a lawyer's procedural negligence in an investigation. The court ruled the statement was a professional critique, not a personal attack, and lacked sufficient intent for criminal liability. The court found the prosecutor's statement was a professional critique of procedural negligence rather than a personal attack, lacking the necessary intent for criminal defamation. The court reversed the prosecution's decision, ruling that the prosecutor's statement constituted a legitimate professional critique of procedural negligence rather than a personal attack, and thus lacked the necessary intent for criminal defamation. The court held that the prosecutor's statement was a professional critique of procedural negligence rather than a personal attack, and thus lacked the necessary intent for criminal defamation. The court held that the prosecutor's statement was a professional critique of procedural negligence rather than a personal attack, and thus lacked the necessary intent for criminal defamation.

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Full text

Acórdão 156/98

ACÓRDÃO Nº 156/98

Proc.Nº 652/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente A... e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e J..., pelo essencial dos fundamentos constantes da exposição do relator de fls. 40 a 42, que obteve a concordância do Ministério Público, não tendo respondido o recorrido J..., tendo o recorrente A... respondido, mas sem que a sua resposta abalasse aqueles fundamentos. Com efeito, a invocação que é feita na resposta à nova redacção do artigo 32º, nº 1, da Constituição, não tem o sentido que o respondente lhe atribui. Na verdade, a referência à ideia de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso, não pode deixar de ter o sentido de que se trata de uma referência global e generalizada do direito ao recurso, que todavia não é constitucionalmente reconhecido para toda e qualquer decisão do processo.

O Tribunal Constitucional sempre tem afirmado o direito ao duplo grau de jurisdição nas sentenças condenatórias e nas decisões que se reportam à privação ou restrição da liberdade ou de um direito fundamental do arguido, o que não é o caso.

Assim, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs.

Lisboa, 1998.02.10

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Proc.Nº 652/97

Sec. 1ª

Rel. Cons.

Vitor Nunes de

Almeida

Exposição Preliminar do Relator a que se refere

o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

Por decisão instrutória proferida em 14 de Julho de 1997 no 1º Juízo-B do tribunal de Instrução Criminal do Porto na sequência de instrução requerida pelo arguido Licº A..., ao qual, por acusação particular deduzida pelo Licº J..., no que foi acompanhado pelo Ministério Público, foram imputados factos que se subsumiram ao cometimento de crimes de difamação e injúria, foi o mesmo arguido pronunciado como autor material de ilícitos previstos e puníveis pelas disposições combinadas dos artigos 180º, 181º, 182º, 183º e 184º do Código Penal, e 25º, 26º, nº 2, alínea a), e 27º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro.

Dessa decisão pretendeu o arguido recorrer para o Tribunal da Relação do Porto e, como o recurso não foi admitido por despacho de 1 de Outubro de 1997, do mesmo reclamou para o Presidente daquele Tribunal de Relação, sustentando na peça processual consubstanciadora da reclamação

a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artº 310º do Código de Processo Penal, na parte em que estipula a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.

Por despacho de 17 de Outubro de 1997, prolatado pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, foi indeferida a reclamação, o que levou que o arguido, de tal despacho, viesse a interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Constitui, assim, objecto do vertente recurso a questão de saber se é, ou não, inconstitucional, a norma ínsita no artº 310º (recte no nº 1 desse artigo) do Código de Processo Penal, na parte em que não permite recurso da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos deduzidos na acusação do Ministério Público.

Ora, tocantemente a esta questão, já por diversas vezes este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa se debruçou, tendo, sine discrepante, concluído pela não desconformidade constitucional da norma ora em apreço.

Fê-lo, verbi gratia, nos seus Acórdãos números 265/94, 610/96 e 468/97 (os dois primeiros publicados na 2ª Série do Diário da República de, respectivamente, 19 de Julho de 1994 e 6 de Julho de 1996, e o terceiro ainda inédito).

O ora relator, expressando sua concordância com o juízo levado a efeito nos indicados arestos, conclui que, no presente caso, tal juízo de não inconstitucionalidade deve ser mantido, pois se não vislumbram razões para o mesmo poder ser alterado.

Por isso, em face da jurisprudência constante nos aludidos Acórdãos, a questão em apreciação é de visualisar como simples razão pela qual, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, se formula esta exposição, na qual se propugna por se dever negar provimento ao recurso.

Cumpra-se a última parte daquele nº 1 do artº 78º-A.

Lisboa, 10 de Dezembro de 1997