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TC_19980155 AI generated

Constitutional court dismisses appeal for non-justiciability due to lack of normative unconstitutionality claim.

Case Number TC_19980155
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appeal filed by H... against the Public Prosecutor's Office. The appellant had previously raised only the unconstitutionality of specific judicial decisions rather than general legal norms. Consequently, the court determined the matter was not admissible for constitutional review.

Legislator headnote

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Art. 220.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa; Art. 220.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: An appeal for unconstitutionality is inadmissible if the applicant has not raised the unconstitutionality of the legal norm itself, limiting the review to specific judicial decisions.

Keywords

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unconstitutionality appeal judicial decisions normative unconstitutionality admissibility requirement constitutional review scope

Cited Legislation

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Art. 220.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa
Art. 220.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa
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Acórdão 155/98

ACÓRDÃO Nº 155/98

Proc. nº 767/97

1ª Secção

Rel: Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente H... e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, no essencial pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 146 a 149 - as quais mereceram a concordância da entidade recorrida e, apesar de rebatidas pelo recorrente, não lograram ser postas em causa por este, visto não ter sido negado que, durante o processo, o mesmo havia suscitado apenas a questão de inconstitucionalidade de decisões judiciais e não de normas, considerando implicitamente que bastaria colocar a questão de inconstitucionalidade normativa no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade - decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998

Armindo Ribeiro Mendes

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa