Constitutional Court allows appeal against implied application of unconstitutional law regarding worker severance pay.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court admitted a constitutional appeal challenging a lower court's dismissal of a labor claim based on prescription. The lower courts had implicitly applied an article of the Maritime Transport Decree-Law that had been previously declared unconstitutional by the Court itself. The Court ruled that the lower decision ignored the mandatory scope of the prior unconstitutionality declaration, which required specific severance payments for workers of the dissolved companies. Consequently, the Court granted the appeal to allow the constitutional challenge to proceed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(g) of Law 28/82; Art. 4(1)(c) of Decree-Law 137/85: The Constitutional Court may admit a constitutional appeal under Art. 70(1)(g) when a lower court implicitly applies a norm previously declared unconstitutional with general binding force, failing to respect the mandatory scope of that declaration.
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Acórdão 148/98
ACÓRdÃo Nº 148/98
Processo nº 589/97
1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1.- A... e outros, identificados nos autos, propuseram acção com processo comum ordinário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Estado Português e "CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP", em liquidação, com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária dos demandados a pagarem-lhes uma determinada quantia, a título de indemnizações por despedimento, remunerações equivalentes aos períodos de aviso prévio em falta e correcção monetária.
O processo seguiu normal tramitação até à fase do saneador, tendo então o Senhor Juiz do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, por decisão de 4 de Outubro de 1996, julgado procedente a excepção peremptória de prescrição dos créditos dos autores que havia sido deduzida pelos demandados.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, este, por acórdão de 21 de Maio de 1997, confirmou o saneador-sentença recorrido, improcedendo a apelação por considerarem estarem extintos os contratos de trabalho desde 7 de Maio de 1985, dada a extinção da ré CTM operada pelo Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, e prescritos os respectivos créditos dos trabalhadores, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação da relação laboral e a data da propositura da acção - 11 de Janeiro de 1996.
2.- Inconformados, os autores interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com o fundamento na aplicação implícita feita pelo acórdão recorrido da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, norma essa que fora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, publicado no Diário da República, I Série A, de 8 de Maio de 1995.
O recurso não foi admitido pelo Senhor Desembargador relator que, por despacho de 25 de Junho de 1997, o não recebeu, "nos termos da LTC".
Os recorrentes reclamaram oportunamente, nos termos do nº 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82, defendendo, então, não só a nulidade daquele despacho por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 668º, nº 1, alínea b), e 666º, nº 3, do Código de Processo Civil - nulidade, em todo o caso, suprível, por força do nº 4 daquele artigo 668º (e que, de resto, não compete a este Tribunal apreciar) - como, e decisivamente, porque sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do citado artigo 70º, não cabe na previsão do nº 2 do mesmo preceito, que só exige a exaustão dos recursos ordinários quanto aos recursos previstos nas alíneas b) e f) do mesmo artigo 70º.
3.- Subiram os autos ao Tribunal Constitucional e, aqui, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação, por reconhecer ter sido feita a alegada aplicação implícita, verificando-se os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
4.- O recurso interposto pelos ora reclamantes teve por fundamento o disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, o que significa que foi por eles entendido ter a decisão recorrida aplicado norma já anteriormente julgada e declarada inconstitucional, por força obrigatória geral (mais precisamente, através do citado acórdão nº 162/95 que, por violação dos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição, declarou a inconstitucionalidade das normas constantes da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, e da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, da mesma data).
Ora, perante o disposto no nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, não restam dúvidas que, neste tipo de recurso, não recai a obrigação de esgotar os recursos ordinários, apresentando-se ao interessado a alternativa de recorrer directa e imediatamente para o Tribunal Constitucional ou usar ainda dos recursos ordinários à sua disposição (como se sublinha no acórdão nº 660/97, inédito).
O ónus da exaustão só recai sobre as situações passíveis de recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 daquele artigo 70º pelo que, in casu, nada obsta ao seu recebimento.
5.- Há, no entanto, que apurar se efectivamente se está perante um recurso dos tipificados na alínea g).
A questão não é nova, tendo, perante situação análoga, esta Secção tirado acórdão - nº 513/97, inédito - onde se pondera que "independentemente do que vier a ser decidido a final pelo tribunal a quo quanto à definição em concreto dos direitos que poderão ou não assistir aos ora recorrentes, o certo é que a conclusão contida no acórdão recorrido de que 'à data da propositura da acção os créditos dos A.A. estavam prescritos e por conseguinte extintos, há alguns anos' envolve aplicação pelo menos implícita da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com preterição da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dessa norma, proferida no Acórdão nº 162/95 deste Tribunal [...]".
De resto, em plenário deste Tribunal - e por unanimidade - fixou-se o que se deve entender por "alcance mínimo da declaração de inconstitucionalidade" constante do acórdão nº 162/95: "o de que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas públicas CTM e CNN ser paga uma indemnização, em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo" (cfr. acórdão nº 528/96, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Julho de 1996 e, na sua linha, os acórdãos nºs. 564/96 e 1121/96, inéditos).
Mais recentemente ainda, e em sede de reclamação, outros arestos se pronunciaram no sentido da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso com fundamento na alínea g), como sejam os acórdãos nºs 660/97 e 661/97, ainda não publicados.
A orientação traçada, e que o primeiro destes arestos sintetiza, pode assim enunciar-se:
a) que cabe o recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da LTC, quando haja contradição entre a decisão recorrida e acórdão do Tribunal Constitucional que haja declarado uma inconstitucionalidade com força obrigatória geral;
b) que cabe ao Tribunal Constitucional fazer a interpretação do sentido e alcance das suas declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral;
c) que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão nº 162/95, «impede pelo menos, que a extinção ou cessação dos contratos de trabalho se faça sem que aos trabalhadores se pague uma indemnização - recte, a indemnização correspondente à que lhes seria devida se tivesse havido despedimento colectivo»;
d) que o acórdão recorrido «não teve em conta o sentido e o alcance, atrás fixados, da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral»;
e) que, consequentemente, se encontra preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade.
6.- O Tribunal Constitucional decidiu, assim, em sede de constitucionalidade e com força obrigatória geral, no sentido da inconstitucionalidade da questionada norma na medida em que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas CTM e CNN ser paga uma indemnização, em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a despedimento colectivo.
Assim sendo, ao julgar-se extinto tal direito por prescrição, é sustentável afirmar-se ter havido aplicação implícita da mesma norma, o que vale dizer estarem verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso com fundamento na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
7.-Em face do exposto, defere-se a reclamação, revogando-se, consequentemente, o despacho reclamado que deverá ser substituído por outro que admita o recurso de constitucionalidade.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 1998
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa