Constitutional Court dismisses appeal for non-exhaustion of constitutional review before ordinary courts.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appeal because the applicant failed to first challenge the civil court's decision on constitutional grounds. The applicant argued that the civil court violated the Constitution by ignoring a new legislative provision, but the Court found no evidence that the court had refused to apply the law due to unconstitutionality. Consequently, the Court ruled that the prerequisite for direct constitutional review was not met, leading to the dismissal of the appeal and the award of costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 24.º da Constituição da República Portuguesa: The Constitutional Court cannot examine an appeal alleging violation of the Constitution if the ordinary court did not refuse to apply the law on constitutional grounds.
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Acórdão 111/98
ACÓRDÃO Nº 111/98
Proc. nº 771/97
Cons. Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: J...
Recorridos: Ministério Público e A...
1. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação (ao que tudo indica) da inconstitucionalidade "da interpretação da norma constante do nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil, no sentido que lhe foi dado pelo douto acórdão". E isto, porque - lê-se no requerimento de interposição do recurso - "foi desaplicada/violada a norma do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa".
Decorre dos próprios termos do requerimento de interposição do recurso que a decisão recorrida não recusou aplicação àquela norma de direito ordinário, com fundamento na sua inconstitucionalidade. E isso era necessário que tivesse acontecido para que se devesse conhecer do recurso interposto ao abrigo da mencionada alínea a).
A conclusão apontada impõe-se com maior clareza ainda, ao ler a resposta do recorrente à exposição feita pelo relator para se não conhecer do recurso, dada a falta daquele pressuposto. De facto, nessa resposta, o recorrente insiste em que houve desaplicação do referido nº 2 do artigo 699º do Código de Processo Civil, porque a decisão que negou a aclaração "não considera a nova redacção" desse normativo.
2. Assim sendo, não se verificando o assinalado pressuposto do recurso da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não pode deste tomar-se conhecimento.
3. Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso e condenar o recorrente nas custas com taxa de justiça que se fixa em oito unidades de conta.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Luis Nunes de Almeida