Portuguese Constitutional Court dismisses public prosecution appeal, upholding tax authority coercive power constitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the public prosecution's appeal against a lower court ruling that declared a tax law provision unconstitutional. The lower court had relied on a previous precedent, but the Court noted that subsequent decisions had overturned that precedent, finding the specific legal provision constitutional. Consequently, the Court reformulated the lower court's judgment to confirm the validity of the tax authority's coercive collection powers.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(a) and Art. 72(1)(a) and (4) of the Constitutional Court Law; The Constitutional Court may grant a public prosecution's appeal to reform a judgment declaring a norm unconstitutional if later jurisprudence establishes the norm's constitutionality.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 108/98
ACÓRDÃO Nº 108/98
Processo nº 861/97
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª instância de Viseu, em que figuram como recorrente o Ministério Público, e como recorrido C..., Ldª, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 55 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, decide-se, na esteira dos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 501/97, 605/97, publicados no Diário da República, II Série, nºs 10 e 284, de 13 de Janeiro de 1998 e 10 de Dezembro de 1997, respectivamente, e 606/97, inédito, conceder provimento ao recurso, para ser reformada a sentença recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 861/97
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional, "ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º e alínea a) do nº 1 e nº 4 do artigo 72º da mencionada Lei do Tribunal Constitucional", da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, de 7 de Outubro de 1997, invocando que ele "visa":
"A apreciação da inconstitucionalidade orgânica do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, na parte em que atribui aos serviços de justiça fiscal a competência para a cobrança coerciva das dívidas ao IROMA (Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas) provenientes da falta de pagamento de taxas decorrentes da sua actividade, quando não pagas no prazo fixado"
2. A sentença recorrida, na verdade, julgou procedente a oposição à execução deduzida pela ora recorrida
"C..., Ldª", com sede no Caramulo, concelho de Tondela, "por ser inconstitucional o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho", apoiando-se na decisão constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/97, publicado no Diário da República, II Série, nº 118, de 22 de Maio de 1997.
Acontece, todavia, que os acórdãos nºs 501/97, 605/97, publicados no Diário da República, II Série, nºs 10 e 284, de 13 de Janeiro de 1998 e 10 de Dezembro de 1997, respectivamente, e 606/97, inédito, vieram "rever a jurisprudência adoptada no referido acórdão nº 268/97, por se verificar que não ocorrem os pressupostos em que ela se baseara", optando, consequentemente, por um juízo de não inconstitucionalidade da citada norma do nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho.
Aderindo aos fundamentos destes últimos arestos, por não se ver motivo para deles divergir, há que remeter para tais fundamentos e conceder, consequentemente, provimento ao recurso, para ser reformada a sentença recorrida em conformidade com aquele juízo de não inconstitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.
Lisboa, 22 de Janeiro de 1998