Legislator Case Law & Legislation
TC_19980106 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of required constitutional question indication in filing.

Case Number TC_19980106
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court of Portugal refused to examine an appeal filed by a insurance company against a lower court judgment. The appellant had been invited to specify the exact legal provision and procedural document raising the constitutional issue but failed to do so in the revised filing. The court ruled that such formal requirements are mandatory for the Tribunal Constitucional to know the scope of the review, and omissions cannot be supplied by the court itself.

Legislator headnote

AI generated

Art. 75-A(2) of Law No. 28/82; Art. 78-A(1) of Law No. 28/82: The Constitutional Court must not admit a concrete constitutional review appeal if the appellant fails to indicate the specific constitutional provision and the procedural document where the issue was raised, even after being invited to correct the omission.

Keywords

AI generated
Constitutional Review Formal Requirements Indication of Issue Procedural Omission Tribunal Constitucional Concrete Control Law 28/82

Cited Legislation

AI generated
Art. 18 and 62 of the Constitution
" T..., S.A., nos autos que à margem se identificam, tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em conta o despacho de fls. 180, vem declarar o seguinte:
Art. 75-A(2) of Law No. 28/82
Art. 78-A(1) of Law No. 28/82
Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 79-C of the Constitutional Tribunal Law

Cited Case Law

AI generated
Acórdão nº 402/93

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 106/98

ACÓRDÃO Nº 106/98

Procº nº 806/97.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa e em que figuram, como recorrente, T..., S.A. e, como recorrida, OT..., Companhia de Seguros, S.A., concordando-se, no essencial, com a exposição lavrada de fls. 184 a 189 pelo relator, exposição essa que aqui se dá por integralmente reproduzida e que a «pronúncia» que sobre ela efectuou a recorrente minimamente não abala, já que, reconhecendo que não indicou a peça processual onde teria suscitado a questão se inconstitucionalidade, se limita a sustentar que este Tibunal não deve "estar limitado por questões de ordem formal que, eventualmente pudessem prejudicar a legalidade que está em causa", decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se a recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em oito unidades de conta

Lisboa, 4 de Fevereiro de 1998

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

EXPOSIÇÃO PRÉVIA

Procº nº 806/97.

2ª Secção.

1. OT..., Companhia de Seguros, S.A., instaurou pelo Tribunal Cível da comarca do Porto e contra T..., S.A., acção, seguindo a forma de processo sumário, solicitando a condenação desta a pagar--lhe a quantia global de Esc. 607.756$00, acrescida de juros vencidos até 31 de Dezembro de 1994, liquidados no montante de Esc. 362.297$00, e de juros vincendos até integral pagamento.

Citada a ré, veio esta chamar à autoria J..., tendo ainda deduzido contestação onde, inter alia, excepcionou a incompetência territorial do Tribunal Cível do Porto, excepção que veio a ser considerada procedente por despacho de 5 de Janeiro de 1996, razão pela qual os autos vieram a ser remetidos aos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa, vindo a ser distribuídos ao 6º Juízo.

Seguindo o processo os seus trâmites, foi, em 4 de Novembro de 1996, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora Esc. 607.756$00, acrescidos "de juros sobre a quantia de 584.381$00, desde 92.05.12 até integral pagamento, à taxa de 15% até 95.09.29 e, a partir de 95.0930, de 10%".

Do assim decidido apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, na sua alegação, sustentado que o disposto no nº 2 do artº 2º do Decreto-Lei nº 289/88, de 24 de Agosto, era inconstitucional.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 25 de Setembro de 1997, negou provimento ao recurso.

Notificada desse aresto, fez a ré juntar aos autos requerimento do seguinte teor:-

" T..., S.A. nos autos que à margem se idêntificam em que litiga com OT... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., notificada da douta decisão que antecede, vem interpôr recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento na ofensa do disposto nos Artigos 18º e 62º da Constituição".

O Desembargados Relator da Relação de Lisboa convidou a recorrente a completar o requerimento de interposição de recurso, pelo que, na sequência de um tal convite, a mesma veio a apresentar um novo requerimento, no qual disse:-

" T..., S.A., nos autos que à margem se identificam, tendo interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo em conta o despacho de fls. 180, vem declarar o seguinte:

1º

O processo em que foi proferido o Acordão de que se recorrer para o Tribunal Constitucional tem o valor de 970.053$00.

2º

Resulta desse valor que já estão esgotados os recursos ordinários das decisões proferidas, e designadamente do Douto Acordão de que se recorre.

3º

O Acordão de que se recorre aplica a disposições do Decreto-Lei 289/88, designadamente o nº. 2 do respectivo artigo 2º, que estão arguidos de inconstitucionalidade uma vez que, na opinião da Recorrente, defendem o disposto nos artigos 18º e 62º da Constituição vigente.

4º

O Recurso interposto integra-se, por isso, na previsão da alínea b) do n.º 1 do Artigo 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro.

Requer a V.Exa. se digna aceitar os es-

clarecimentos e autorizar a admissão e

subida do Recurso".

O recurso veio a ser admitido por despacho de 26 de Outubro de 1997, prolatado pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa.

2. Não obstante tal despacho, porque o mesmo não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, efectua-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a presente exposição, na qual se propugna por se não dever tomar conhecimento do recurso.

Efectivamente, como resulta do que acima se veio de expôr, a ora recorrente, porque, no requerimento primitivamente apresentado e no qual consubstanciava a sua vontade de recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não cumprira a indicação de todos os requisitos condicionadores do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, foi convidada a vir fazer tal indicação.

Por isso, veio a apresentar novo requerimento, que acima se transcreveu.

Todavia, nele não é indicada a totalidade dos falados requisitos, uma vez que, àcerca do que se prescreve na parte final do nº 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, é mudo esse requerimento.

Ora, como tem sido jurisprudência unânime da 2ª Secção deste Tribunal, nos casos em que o recorrente, mesmo após o convite a que alude o nº 5 daquele artº 75º-A, não indicar todos os elementos a que se reportam os números 1 e 2 do mesmo artigo, ainda que facilmente eles fossem identificáveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, o recurso não deve ser admitido (cfr., por todos, o Acórdão nº 402/93, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Janeiro de 1994).

Pode, na verdade, ler-se nesse citado aresto:

"..................................................

...................................................

4 - O recurso foi interposto, segundo esclareceu o recorrente, ao abrigo da norma do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82. Todavia, não foi indicada a norma ou princípio constitucional violado, nem a peça processual em que durante o processo suscitou a questão de inconstitucionalidade, como se exige no artigo 75º-A, nº 2, da Lei nº 28/82 quando o recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), do mesmo diploma.

Tais omissões não podem ter-se por supridas, mesmo que a parte diga agora que suscitou a questão nas alegações de recurso para o Tribunal de Relação.

É que a norma do artigo 75º-A da Lei nº 28/82 não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o tribunal: antes estabelece um requisito formal de conhecimento do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente, sendo que o mesmo recurso é delimitado por elas, salvo o disposto na parte final do artigo 79º-C da Lei do Tribunal Constitucional.

Por tal motivo é que a lei ainda lhe dá uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (nº 5 do artigo 75º-A). Não dispensa, porém, tal indicação nem admite que o tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta.

Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal, quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, se não admite o recurso. Acrescente-se, aliás, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional é pacífica a este respeito.

...................................................

.................................................."

A vertente situação é perfeitamente similar àqueloutra decidida no Acórdão de que se encontra transcrita parte, pelo que do presente recurso se não deverá conhecer.

Cumpra-se a parte final do falado nº 1 do artº 78º-A.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1998.